Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
102
/99
11/29/1999
12/01/1999
5
01/12/99
28/09/99
Ementa:
Altera a Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23/07/97, e dá outras providências.
Assunto:
PAC/PUC
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 58/97
- Revogou a Portaria 84/99
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Vide Informação
197/01
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 102/99 – SEFAZ
Altera a Portaria nº 058/97 – SEFAZ, de 23.07.97, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 058/97 – SEFAZ, de 23.07.97, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 030/99 – SEFAZ, de 24.05.99, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
– o artigo 7º
“Art. 7º A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização, que poderá deferi-la, de plano, quando o processo, previamente analisado na forma do artigo anterior, estiver instruído com documentos fiscais oriundo de:
I – operações e prestações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II – aquisição de energia elétrica constante de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa concessionária deste Estado, comprovadamente quitada;
III – aquisição de serviços de telecomunicações, comprovada pela Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações da empresa concessionária devidamente quitada;
IV – operações internas acobertadas por documentos fiscais emitidos por estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
V – operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, cujas entradas neste Estado ocorram com observância do estatuído na Portaria nº 070/91 – SEFAZ, de 08/10/91;
VI – operações e prestações interestaduais acobertadas por documentos fiscais e de arrecadação, conforme o caso, emitidos por órgãos do fisco da unidade federada de origem;
VII – operações internas com novilho precoce ou com suínos criados com observância do Programa GRANJA DE QUALIDADE, desde que devidamente certificadas pelo Coordenador da Câmara Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VII, a autorização de aproveitamento do crédito poderá ser deferida de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe de Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.
§ 2º Nos casos arrolados nos incisos II e III do
caput
deste artigo, observar-se-ão:
a) o crédito somente será autorizado se as respectivas contas forem emitidas em nome das empresas beneficiárias, informando o seu endereço de funcionamento;
b) se a empresa solicitante do crédito funcionar em imóvel locado ou tiver aparelho de telecomunicação alugado, deverá comprovar a sua condição de locatária, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado em cartório;
c) exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido proporcionalmente às operações e prestações de serviços tributados, aplicando-se esta disposição também aos estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias ou prestem serviços isentos ou não tributados, hipóteses em que o crédito será proporcional às operações e/ou prestações tributadas, nestas incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.
d) a empresa somente poderá solicitar crédito sobre operações e prestações inequivocadamente referente às suas atividades e finalidades.”
II
– o
caput
do artigo 9º:
“Art. 9º Autorizado o aproveitamento do crédito pelo Coordenador de Fiscalização ou, quando for o caso, pelo Agente Arrecadador-Chefe, apor-se-á, obrigatoriamente, na face dos documentos fiscais, em lugar de fácil visualização, carimbo de acordo com o modelo a seguir indicado:
....”
Art. 2º
Fica restabelecido o artigo 8º da citada Portaria nº 058/97 – SEFAZ, com a redação que se segue:
“Art. 8º A autorização para aproveitamento do crédito prevista no § 1º do artigo anterior não dispensa a remessa dos autos à GECAF para fins de homologação.”
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 1999.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 084/99 – SEFAZ, de 21.09.99, publicada no DOE de 28.09.99
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda