Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
384/2003
22/04/2003
22/04/2003
2
22/04/2003
14/03/2003

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 160, de 14 de março de 2003, e dá outras providências
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 160/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 384, DE 22 DE ABRIL DE 2003.
. Consolidado até o Decreto 2.430/14


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação que rege o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, em função da publicação do Decreto nº 160, de 14 de março de 2003, posteriormente a prazo nele fixado para recolhimento da contribuição ao aludido Fundo, bem como de impropriedades havidas na redação de dispositivos do mesmo Ato, pelos quais foram determinadas alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 160, de 14 de março de 2003, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - (revogado) - Decreto 2.430/14
Redação OriginalII (revogado) - Decreto 2.430/14
III - dada nova redação ao artigo 4º, conforme abaixo indicado:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003"

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de qualquer importância depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de março de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA