Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6105/2005
13/07/2005
13/07/2005
1
13/07/2005
13/07/2005

Ementa:Altera dispositivos da legislação tributária Estadual e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
ICMS Garantido Integral/Formação de Estoque
Crédito Presumido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:Ver Resolução 06/05-CDA/MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.105, DE 13 DE JULHO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 1.821/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual, em decorrência da edição do Decreto nº 5.991, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a continuidade do Programa Proalmat;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente ato normativo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, em cumprimento ao estatuído no Decreto Estadual nº 5.494, de 14 de abril de 2005, promoverá a publicação no DOE, de Resolução editada pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, através da qual, fará indicação dos produtores rurais a serem contemplados com o benefício do crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé.

Parágrafo único. A Agência Fazendária de domicílio do interessado fica autorizada a conceder o aludido benefício, enquanto não editada a Resolução de que trata o caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de julho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA