Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/2026
Publicação:07/08/2026
Ementa:Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS e demais acréscimos, conforme o caso, na forma que especifica.
Assunto:Remissão e Anistia
ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 3 DE JULHO DE 2026
Publicado no DOU de 08.07.2026, Seção 1, p. 109 pelo Despacho nº 28/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação Nacional publicada no DOU de 27.07.2026, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 15/2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos legais, conforme o caso, devidos pela empresa COPRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 15.621.902/0001-12, decorrentes da fruição, no período de 15 de dezembro de 2021 a 31 de agosto de 2025, dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, reinstituída pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Parágrafo único. A remissão e a anistia de que trata o “caput”:
I - alcançam os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos no período indicado;
II - não autorizam a restituição, a compensação ou o aproveitamento de valores eventualmente já recolhidos em favor do beneficiário; e
III - ficam condicionadas a que tenha havido o pagamento do ICMS devido no período indicado no “caput” desta cláusula, em valor correspondente, no mínimo, à carga tributária prevista Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA