Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
204/2011
03/31/2011
03/31/2011
3
31/03/2011
31/03/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 204, DE 31 DE MARÇO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso II do § 2° do artigo 57, conforme assinalado:

“Art. 57 ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

II - não seja a primeira via ou documento fiscal eletrônico.

......................................................................................................................”

II – ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
a)
Disposições permanentes, art. 57, § 6°, inciso IV“Art. 57 .....................................
..................................................
§ 6° ...........................................
..................................................
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
“Art. 57 .....................................
..................................................
§ 6° ..........................................
..................................................
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)
b)
Disposições permanentes, art. 58“Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)“Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
c)
Disposições permanentes, art. 65, incisos I e III“Art. 65 ....................................
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 398, nas seguintes hipóteses:
...............................................
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante, recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no item 2, § 3º do artigo 82;
................................................”
“Art. 65 ....................................
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses:
...................................................
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 82;
.................................................”
d)
Disposições permanentes, art. 73, § 8°, incisos III e IV“Art. 73 ..............................
...............................................
§ 8° ..........................................
.................................................
III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior;
IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o §5º.
................................................”
“Art. 73 ....................................
.................................................
§ 8° ..........................................
..................................................
III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere o inciso anterior;
IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 9° deste artigo.
.................................................”
e)
Disposições permanentes, art. 216-M-1, § 8°“Art. 216-M-1 ...........................
.................................................
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do §1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
................................................”
“Art. 216-M-1 ............................
..................................................
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 537, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
.................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2011, 190° da Independência e 123° da República.