| Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: |
a) | Disposições permanentes, art. 57, § 6°, inciso IV | “Art. 57 .....................................
..................................................
§ 6° ...........................................
..................................................
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)” | “Art. 57 .....................................
..................................................
§ 6° ..........................................
..................................................
IV – o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do artigo 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.482/2010 – efeitos a partir de 20/12/2010)” |
b) | Disposições permanentes, art. 58 | “Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)” | “Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)” |
c) | Disposições permanentes, art. 65, incisos I e III | “Art. 65 ....................................
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 398, nas seguintes hipóteses:
...............................................
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante, recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no item 2, § 3º do artigo 82;
................................................” | “Art. 65 ....................................
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses:
...................................................
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 82;
.................................................” |
d) | Disposições permanentes, art. 73, § 8°, incisos III e IV | “Art. 73 ..............................
...............................................
§ 8° ..........................................
.................................................
III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior;
IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o §5º.
................................................” | “Art. 73 ....................................
.................................................
§ 8° ..........................................
..................................................
III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere o inciso anterior;
IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 9° deste artigo.
.................................................” |
e) | Disposições permanentes, art. 216-M-1, § 8° | “Art. 216-M-1 ...........................
.................................................
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do §1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
................................................” | “Art. 216-M-1 ............................
..................................................
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 537, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
.................................................” |