Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1765/2009
01/06/2009
01/06/2009
1
06/01/2009
06/01/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
ECF Cartão de Crédito - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.765, DE 06 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e


CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008;

CONSIDERANDO, também, a autorização contida no Convênio ICMS 147, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2008, publicado em 29 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 108-G às disposições permanentes, conforme segue:

“Art. 108-G A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (MFD). (Convênio ICMS 114/2008)

II – acrescentado o artigo 11 ao Anexo IX, com a redação assinalada:

“Art. 11 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido de até R$ 1.000,00 (um mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte. (Convênio ICMS 147/2008)

§1º Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

§2º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I – no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II – mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

§4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I – 100% (cem por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 30 de junho de 2009;
II – 50% (cinqüenta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
III – 30% (trinta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1o de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
IV – 10% (dez por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

§5º Para os contribuintes enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral ou que operem, predominantemente, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para apropriação do crédito presumido de que trata este artigo será observado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria, respeitados os percentuais previstos no parágrafo anterior.

§6º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território mato-grossense;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§7º O imposto creditado, conforme previsto no § 3º deste artigo deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§8º O benefício previsto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§9º Este benefício produzirá efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011.

Nota:
1. Convênio autorizativo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.