Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6242/93
02/07/1993
02/07/1993
4
02/07/93
02/07/93

Ementa:Estende aos empreendimentos industriais em reativação, em benefícios da Lei nº 5.323, de 19/07/88, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 5.323/88
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.242, DE 02 DE JULHO DE 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendido aos empreendimentos industriais em reativação no território mato-grossense os benefícios da Lei 5.323, de 19 de julho de 1988, que criou o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, alterada pela Lei nº 5.741, de 17 de maio de 1991.

Art. 2º Fica prorrogado por mais 05 (cinco) anos, a contar do dia 10 de julho de 1993, o prazo fixado no artigo 3º da Lei nº 5.323, de 19 de junho de 1988, para aplicação dos recursos do PRODEI, nas industrias que se instalarem, expandirem ou reativarem seus empreendimentos no Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
JOAQUIM SUCENA RASGA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
FILINTO CORRÊA DA COSTA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO