Legislação Tributária
ICM

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19/2019
04/02/2019
04/02/2019
1
04/02/2019
04/02/2019

Ementa:Altera o Decreto 2.400, de 20 de junho de 2014, que regulamenta a Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que cria o FUNESD/MT.
Assunto:Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.400/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 19, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 342711/2018, e

CONSIDERANDO a Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do recolhimento e aplicação das receitas destinadas ao FUNESD/MT,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Art. 4º do decreto 2.400, de 20 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observado o preconizado em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual e em casos específicos mediante transferência bancária ou depósito identificado em conta específica do FUNESD/MT.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as receitas serão recolhidas, preferencialmente, mediante uso de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos www.sejudh.mt.gov.br.

§ 2º Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação estarão disponibilizados no endereço eletrônico previsto no § 1º.

§ 3º Nos casos específicos em que o recolhimento da receita não se enquadre nos casos descritos no § 1º deste artigo, a receita poderá ser efetuada mediante depósito identificado ou transferência bancária em conta específica do FUNESD/MT."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.






(Original assinado)
ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos