Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85/2005
11/07/2005
13/07/2005
20
13/05/2005
13/05/2005

Ementa:Estabelece procedimentos administrativos para adoção nos casos que se estabelece e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou: - Revogada pela Portaria 024/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:Efeitos até 31 de agosto/2005
Ver Decreto nº 6.495/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 85/2005 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso e institui o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS;

CONSIDERANDO que referida norma faculta aos contribuintes mato-grossenses classificados na atividade econômica de industrial ou incorporadora da Construção Civil optarem pela contribuição ao referido Fundo;

CONSIDERANDO a tramitação em âmbito da Administração Pública Estadual, de procedimentos tendentes a propiciar modalidade de extinção dos créditos tributários pendentes e, vinculadas àquela parcela de segmento econômico, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se permitir aos interessados a possibilidade do desempenho e continuidade das atividades que lhes são inerentes.

R E S O L V E :

Art 1º Autorizar a Secretaria de Estado de Fazenda a emitir, temporariamente e, em caráter de excepcionalidade, Certidão Positiva, com efeito negativo, relativamente aos créditos tributários em trâmite na instância administrativa fazendária, para os contribuintes mato-grossenses classificados no CNAE fiscal de industrial ou incorporadora da Construção Civil.

§ 1º O disposto no caput abrange tão somente, aos interessados que apresentarem, no momento da protocolização do requerimento da solicitação da Certidão Negativa, a respectiva formalização de adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS de que trata a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 4.314, de 10 de novembro de 2004.

§ 2º Recepcionado o termo de adesão de que trata o parágrafo anterior, a Agência Fazendária a que o contribuinte se encontre vinculada, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado a relação de optantes ao FUPIS, mantendo em seus arquivos o referido termo.

§ 3º Concomitantemente aos procedimentos de que trata o parágrafo segundo, a Agência Fazendária remeterá cópia do retrocitado termo de adesão, à Assessoria de Regime Especial/SURP, para efeitos de registro e lançamento no sistema de controles fazendários.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2005.

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 11 de julho de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda