Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 12.09.2022, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 55/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.09.2022, Seção 1, p. 165, pelo Ato Declaratório 32/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas:";
II - o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º Ficam os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.