Texto: AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 8/2024. . Publicado no DOU de 13.07.2021, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Despacho 51/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificado no DOU de 27.09.2021, Seção 1, p. 57. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 37/2022, 8/2024.
Parágrafo único. O disposto neste ajuste aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos: I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente; II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente. Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil. (Nova redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )
§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá: I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Nova redação dada ao inc. l pelo Ajuste SINIEF 8/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024 )
Redação original. Cláusula segunda Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações. I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade federada; II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá: a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto."; b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento; c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".