Texto: AJUSTE SINIEF 08, DE 4 DE JULHO DE 2008 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 20/16. · Publicado no DOU de 08.07.08. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.467/08. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 16/16 e 20/16. . Revogado, a partir de 1°.06.2018, pelo Ajuste SINIEF 02/18.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria. Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - sem destaque do ICMS; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/16, efeitos a partir de 1º.01.17)
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda. Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/16, efeitos a partir de 1º.01.17)
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira. Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar: I - como destinatário: o próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; III - sem destaque do ICMS; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/16, efeitos a partir de 1º.01.17)
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.