Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3048/2010
13/12/2010
13/12/2010
2
13/12/2010
**1º/01/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Base de Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.048, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 139, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2007, publicado em 8 de janeiro de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 49 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual vigorará com a seguinte redação:

"Art. 49 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 1° O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, ainda que o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado fora do território mato-grossense. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 4° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:
I – que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
III – que o contribuinte beneficiado, até o vigésimo dia de cada mês, encaminhe, por meio eletrônico, à Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS – GIDI/SUIC informações pertinentes aos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas ou de passageiros, que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior, atendidos a forma e os requisitos constantes do leiaute disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (cf. cláusula quinta c/c o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 5º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.