Texto: DECRETO N° 647, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. . Publicado no DOE de 28.12.2023, Ediçao Extra nº 04, p. 4.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS – IPM/ICMS e dá outras providências, a partir do exercício de 2023, com base em resultados a partir de 2022, para aplicação a partir de 2024;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, que regulamentou a aludida Lei Complementar, definindo por meio do respectivo Anexo IV, os parâmetros de obtenção dos resultados da agricultura familiar para apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar – IAF no exercício de 2024, bem como as disposições gerais pertinentes ao Índice Municipal de Esforço de Arrecadação – IMEA, nos termos do Anexo V do regulamento em comento;
CONSIDERANDO que o invocado Decreto n° 1.514/2022 remeteu a decreto complementar a regulamentação definindo a descrição e o detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração do IAF e do IMEA a partir do exercício de 2025, com base em dados obtidos a partir de 2024, para repasse a partir de 2026;
CONSIDERANDO ainda que a necessidade de regulamentação complementar também é identificada para a apuração do índice pertinente à Unidade de Conservação/Terra Indígena – IUCTI a partir de 2024, com base em dados obtidos a partir de 2023, para repasse a partir de 2025;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação vigente, com o objetivo de conferir maior clareza e objetividade à norma e manter a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS – IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o artigo 9°-A ao Anexo I, como segue:
§ 1° Municípios-sede, nos termos do caput deste artigo, são aqueles em cujas margens a barragem é construída e possuem áreas inundadas, independentemente da localização da casa de força, da estação elevatória e do vertedouro.
§ 2° Se a barragem está situada em dois ou mais municípios do Estado, o valor adicionado fiscal será dividido igualmente entre eles.”
II – dada nova redação à íntegra do Anexo IV, conforme adiante indicado:
§ 1° Para os fins deste anexo, o Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar – SEIAF MT compreende a ferramenta eletrônica para a coleta de dados e informações quantitativas e qualitativas acerca da agricultura familiar dos municípios do Estado de Mato Grosso visando a subsidiar a construção, a implementação e o monitoramento de ações voltadas ao fortalecimento do segmento.
§ 2° O IAF de cada município será apurado, anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados do ano anterior, que considerará a cobertura da assistência técnica rural no território do município e as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal.
§ 3° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IAF, bem como os parâmetros de ponderação utilizados, indicando fatores, critérios e respectivos pesos a serem considerados
em um ou mais exercícios financeiros, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.
§ 4° As aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal deverão ter seu peso estabelecido em, no mínimo, 30% (trinta por cento), de acordo com o disposto na Lei (federal) n° 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 1° Nos Termos do caput deste artigo, o IAF2024 do município i, que aderir ao SEIAF/MT, corresponderá ao inverso do número de municípios do Estado que aderiram ao SEIAF/MT, até 31 de março de 2024, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1° Para fins deste artigo: I – é o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025; II – é o indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a alimentação escolar no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025; III – é o indicador referente ao Cumprimento do Termo de Adesão pelo município i no ano t-1, utilizado exclusivamente para a apuração do IAF no exercício de 2026; IV – é o indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar pelo município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2026; V – é o indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão pelo município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2026.
§ 2° Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural – , será calculado pela seguinte fórmula:
§ 3° Respeitado o disposto nos incisos deste preceito, o , que mede a cobertura de assistência técnica e extensão rural no município i no ano t-1, será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante apresentada:
§ 4° Atendidas às disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a merenda escolar – , será calculado pela seguinte fórmula:
§ 5° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o , correspondente ao indicador que mede a porcentagem de recursos investidos na aquisição de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar, será calculado pela fórmula a seguir indicada:
§ 6° Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o , que corresponde ao indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
§ 7° O ,que mede a porcentagem de recursos aplicados na agricultura familiar, será calculado pela fórmula adiante indicada, observadas as definições dos incisos deste parágrafo:
§ 8° Integrará o cálculo do IAF, apurado em 2026, o indicador referente ao Cumprimento do Termo de Adesão – pelo município i, baseado na realização das ações arroladas nos incisos deste parágrafo, no exercício imediatamente anterior ao da apuração, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 9° Mediante a edição de portaria, o Secretário de Estado de Agricultura Familiar definirá os critérios e as ferramentas que serão utilizados para a avaliação quanto à realização das ações inerentes ao termo de adesão de que trata o § 8° deste artigo.
§ 10 O indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão –será calculado a partir da fórmula a seguir indicada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
III – alterada a íntegra do Capítulo II do Anexo V, que passa a vigorar com seguinte redação:
§ 2° Os quesitos de que trata o § 1° deste artigo serão levantados e disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-MT até 30 de abril de cada ano t, considerando a posição do sistema fiscal do município no ano t-1.
§ 3° O indicador que trata o caput deste artigo poderá ser revisado, mediante edição de decreto, após 4 (quatro) anos da aplicação do no cálculo do IPM/ICMS. Art. 7° O indicador normalizado do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação – é calculado pela seguinte fórmula:
§ 1° Para os fins deste artigo, a arrecadação potencial de cada imposto será estimada considerando suas intrínsecas particularidades, conforme segue:
I– na Arrecadação Potencial do IPTU – são consideradas as alíquotas aplicadas por tipo de imóvel – , bem como o somatório dos valores venais dos imóveis –multiplicado pelas respectivas alíquotas aplicadas no município i, no ano t-1:
Parágrafo único A falta de envio tempestivo ao TCE-MT, pelo município i, das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, implica a atribuição automática de 0 (zero) para o indicador ou variável correspondente, para efeitos de cálculo do IMEA .
IV – dada nova redação à íntegra do Anexo VI, conforme segue:
Parágrafo Único O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), implantado pela SEMA nos termos do § 1° do artigo 11 da Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, deverá ser organizado, mantido e atualizado pelo referido órgão. Art. 2° Nos termos do inciso VI do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, no ano t, em decorrência do critério relativo à gestão das unidades de conservação e terras indígenas, designado como coeficiente de participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena – , corresponde à relação percentual entre o Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI do município e o somatório dos IUCTI de todos os municípios mato-grossenses, calculados no ano t, com base nos dados do ano anterior ao da apuração (t-1), apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, a partir da fórmula indicada a seguir:
§ 1° Para obtenção dos percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão utilizados os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ até 31 de maio de 2023, observado o disposto no Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001. (cf. art. 13 da LC n° 157/2004)
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo: I– a SEMA enviará a SEFAZ, até o último dia útil do mês de maio de 2023, o índice das Unidades de Conservação/Terras Indígenas, relativo a cada município. (cf. Decreto n° 2.758/2001) II– deverão ser atendidas as disposições do artigo 8° da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000. Art. 4° Para fins de apuração do IPM/ICMS, a partir do exercício de 2024, com base nas informações obtidas a partir de 2023, para repasse a partir de 2025, em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à SEFAZ, até 31 de maio de cada ano, calculados conforme as disposições deste anexo. Art. 5° O cálculo IUCTI, em relação ao exercício de 2023, apurado em 2024, para fins de repasse em 2025, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e Terra Indígena no município e a adesão ao CEUC, para os municípios que tenham Unidades de Conservação Municipais criadas em seus territórios, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 2° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física da Unidade de Conservação do município i no ano de 2023,, deve ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 4° O indicador relativo à Adesão ao CEUC, o , será 1 (um), na hipótese de o município i ter aderido ao aludido cadastro até 31 de dezembro 2023 ou 0 (zero), caso não tenha efetuado a respectiva adesão no prazo fixado.
§ 5° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2023, , deve ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 6° Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elementodeverá ser obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 2° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo e no § 3° deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal, no município i no ano de 2024, , deve ser obtido pela seguinte fórmula:
§ 3° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o elemento deve ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 4° Respeitadas as definições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Estadual do município i, no ano de 2024,, será calculado pela seguinte fórmula:
§ 5° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 6° Para fins do disposto no inciso II do § 5° deste artigo, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município correspondente ter firmado e/ou mantido vigente, durante o ano de 2024, o termo de cooperação para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) na respectiva circunscrição e 0 (zero), caso não tenha celebrado e/ou mantido ativo o referido termo no exercício assinalado.
§ 7° Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano de 2024,, deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 8° O é obtido mediante a aplicação das fórmulas adiante arroladas, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 9° Respeitadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena do município i no ano de 2024,, deve ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 10 O elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 11 O indicador normalizado referente Participação do município i nos Conselhos das Áreas Protegidas no ano de 2024,, é calculado pela fórmula adiante arrolada, observadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo:
§ 12 O elemento é determinado pelo quociente entre a participação, pelo município i no ano de 2024, em Conselhos das Áreas Protegidas e o total de Áreas Protegidas no referido município, também no ano de 2024, conforme demonstrado a seguir:
§ 14 No que se refere ao indicador correspondente à elaboração do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano de 2024, , será atribuído 1 (um), na hipótese do município ter elaborado o plano em conformidade com as normas complementares editadas pela SEMA, ou 0 (zero), caso o plano não tenha sido elaborado, nos termos definidos pelas referidas normas. Art. 7° O cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena, apurado a partir do exercício de 2026, com base nos dados obtidos no exercício imediatamente anterior, para fins de repasse no exercício financeiro imediatamente subsequente, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e da Terra Indígena no município, as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos, a realização de ações de educação ambiental sobre as áreas protegidas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 2° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:
§ 3° Respeitado o disposto nos incisos deste parágrafo, o será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 4° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:
§ 6° Para fins do disposto no inciso II do § 5° deste artigo, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município correspondente ter mantido ativo, durante o ano t-1, o termo de cooperação existente para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) na respectiva circunscrição ou 0 (zero), caso não tenha mantido ativo o referido termo no exercício assinalado.
§ 7° Respeitadas as disposições constantes nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física da Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1, , será calculado pela seguinte fórmula:
§ 8° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 9° O indicador normalizado referente à Representatividade Física da Terra Indígena do município i no ano t-1, , é calculado pela fórmula adiante indicada, respeitado o preconizado nos incisos deste preceito:
§ 10 Observado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 11 Respeitadas as definições constantes nos incisos deste preceito, o indicador normalizado referente à Execução do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano t- 1,, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
§ 12 Para fins de cálculo do elemento, será utilizada a fórmula adiante indicada, considerando as definições constantes nos incisos deste parágrafo:
§ 13 Observadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a qualidade Física, Biológica e Hídrica realizadas pelo município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:
§ 14 Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, oserá obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 15 O indicador normalizado referente ao total dos Recursos Aplicados nas Unidades de Conservação pelo município i no ano t-1,, deve ser obtido a partir da fórmula adiante indicada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 16 Observadas as disposições dos incisos deste preceito, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 17 O indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a Educação Ambiental pelo município i no ano t-1, , será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, considerando o preconizado nos incisos deste parágrafo:
§ 19 O indicador normalizado referente à Participação nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município i no ano t-1, , será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante arrolada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 20 Respeitadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 21 O indicador referente ao Plano de Manejo realizado pelo município i no ano t-1, , é obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo: