Texto: CONVÊNIO ICMS 127, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 15.12.16, Seção 1, p. 68 e 69, pelo Despacho 214/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
b) o caput do inciso II: “II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:”; II - da cláusula segunda: a) os incisos I e II: “I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira; II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;”;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso III: “a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD; b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.”; III - da cláusula terceira: a) o caput: “Cláusula terceira Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", da cláusula primeira, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:”;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso I: “a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I da cláusula segunda, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;”; IV - a cláusula quarta: “Cláusula quarta A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012.
Parágrafo único O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.”. Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS 15/07 passa a vigorar acrescida da alínea “c” ao inciso III, com a seguinte redação: “c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.”. Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/07: I - o inciso IV da cláusula segunda; II - os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula quarta. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.