Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:174
Complemento:/2025
Publicação:12/09/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 100, de 28 de setembro de 2001, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.
Assunto:Crédito Presumido
Transporte Dutoviário
Revogação de Convênios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 174, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
.Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 70, pelo Despacho nº 43, de 8 de dezembro de 2025 - Secretaria Executiva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 100, de 28 de setembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2001.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA