Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:61
Complemento:/97
Publicação:05/08/1997
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda.
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 61/97
. Introduzido no RICMS/MT pelo Dec. nº 1.704/97; 3.803/04
. Ver: Art. 57 do Anexo VII - Isenções do RICMS
. Ratificado pelo Decreto nº 1.829/97.
. Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 10/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às importações e às saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.