Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:17
Complemento:/82
Publicação:29/10/1982
Ementa:Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 17/82

Consolidado até o Convênio ICMS 86/2005
Ratificação Nacional DOU de 19.11.82, pelo Ato COTEPE Nº 9/1982
Alterado pelos Convênios ICM 30/82 e ICMS 86/2005
Revogado pelo Convênio ICMS 113/2007
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estender a disciplina prevista no Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. ( Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 86/02005)
§ 2º Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 30/82, efeitos a partir de 01.12.82.)

§ 3º As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 30/82, efeitos a partir de 01.12.82.)

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.