Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/92
Publicação:29/06/1992
Ementa:Altera o Convênio ICMS 40/91, de 07.08.91, que concede isenção às saídas de veículos para portador de deficiência física.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44/92
. Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.
. Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 40/91, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.