Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Ato COTEPE/ICMS
Número:
19
Complemento:
/2010
Publicação:
06/22/2010
Ementa:
Altera o Ato COTEPE ICMS 04/10, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
Assunto:
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
ATO COTEPE ICMS 19, DE 17 DE JUNHO DE 2010
· Publicado no DOU de 22.06.10, p. 27.
Altera o Ato COTEPE ICMS
04/10
, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 12, Inciso XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão
,
na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16
a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS 04, de 11 de março de 2010:
Art.
1
º Os dispositivos do
Ato COTEPE/ICMS nº 4
, de 11 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I) a alínea “c” do inciso II do art. 3°:
“c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;
II) o inciso III do art. 5°:
“III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF;”
III) o art. 12:
"
Art. 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto nos artigos que trata da Análise Técnica de Papel Térmico e do Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União;
II - quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de janeiro de 2011
.”
IV) o Anexo I, ficando aprovada a versão 01.01 do Roteiro de Análise de Papel Térmico utilizado na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico:
“
ANEXO I
ROTEIRO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO
Versão 01.01
ORIENTAÇÕES GERAIS
I - Este Roteiro descreve os testes correspondentes aos requisitos para avaliação do papel térmico para utilização em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estabelecidos na legislação, que devem ser executados para verificar se os requisitos estão atendidos.
II - A empresa interessada ao formular o pedido de análise de requisitos de papel térmico ao laboratório credenciado deverá prestar as informações sobre o respectivo papel e os materiais e recursos necessários para a realização da análise.
III - As solicitações de esclarecimentos sobre os testes constantes neste roteiro devem ser encaminhadas ao laboratório técnico credenciado ao qual a empresa interessada pretenda submeter o papel térmico para análise.
IV - Os órgãos técnicos poderão executar testes adicionais, assim como alterar os parâmetros dos descritos neste roteiro, desde que sejam necessários para verificar requisito previsto no neste Ato Cotepe.
V - Sendo constatada “Não Conformidade” no resultado dos testes deste roteiro o laboratório credenciado registrará a ocorrência no campo “Relatório de Não Conformidade” do Laudo de analise de testes de papel térmico, indicando o requisito do teste onde a não conformidade foi constatada. Não sendo constatada “Não Conformidade” o Roteiro será anexado ao laudo, como parte dele integrante.
TESTES
Item 1 - AMOSTRAS:
O fabricante de papel térmico que desejar ter seu produto homologado deve submeter amostras aos laboratórios cadastrados pela COTEPE. Cada teste deverá ser realizado com base em cinco (5) amostras, onde cada amostra será subdividida em três (3) sub-amostras. As medições serão feitas em três (3) pontos diferentes na faixa designada. Cada amostra será usada para um teste somente.
Item 2 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS:
Os testes de verificação de medidas dos papeis deverão ser executados em equipamentos devidamente aferidos, segundo métodos internacionais da TAPPI e ISO, e verificar se os mesmos atendem as características abaixo:
1 - físicas:
a) gramatura entre 50 a 65 g/m2;
b) espessura entre 55 a 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam a luz UV ou Negra.
2 - densidade da imagem térmica e sua resistência, seguindo a metodologia dos itens 3, 4 e 5:
a) densidade ótica inicial, no ato da impressão, maior que 1,20;
b) densidade ótica final, após 5 anos, maior que 1,00;
Item 3 - IMPRESSÃO TÉRMICA:
A impressão térmica nas amostras deverá ser feita em equipamento Atlantek 400, MEDIUM energy setting (4 ips), em tamanho quadriculado médio (padrão de impressão #2 segundo o Manual do equipamento).
O equipamento imprimirá a amostra em 10 faixas de energia, onde somente a 8ª (oitava) faixa será considerada para fins de leitura de densidade ótica.
Item 4 - LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA INICIAL:
As leituras de densidade ótica deverão ser realizadas na 8ª (oitava) faixa de energia, contando-se da menor para maior faixa Item 4. Esta faixa corresponde a 13,166 mj/mm² de energia aplicada, devendo para este teste, utilizar o equipamento do tipo densitômetro X-Rite, devidamente aferido, observando que a densidade ótica inicial obtida será igual ou maior que 1,20 para a média final entre as amostras.
Item 5 - TESTES DE RESISTÊNCIA:
Os testes de resistência a serem executados são os seguintes:
a) Calor e umidade - 40°C / 90%HR / 7 dias;
b) Calor seco - 60°C/ 24h;
c) Luz fluorescente - 5000 lux / 10 dias;
d) Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos - 25°C / 24h;
e) Creme hidratante para mãos - 24h;
f) Imersão em água - 1h.
5.1 - Para o teste Calor e umidade
-
as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa com regulagem de temperatura a 40°C e umidade relativa de 90% e mantidas durante sete (7) dias ou 168 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.2 - Para o teste Calor seco
-
as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa seca com regulagem de temperatura ajustada a 60°C e mantidas durante 24 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.
5.3 - Para o teste Luz fluorescente
-
as amostras devem ser mantidas em sala de luz com iluminação constante de 5000 lux durante 10 dias ou 240 horas. A face impressa deverá estar diretamente exposta à iluminação.
5.4 - Para o teste
Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos
-
as amostras impressas devem ser embrulhadas em 2 camadas de Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos (termo encolhivel, para embalagem de alimento), uma na frente e outra no verso, a fim de que o filme tenha contato com ambos os lados das amostras. O filme deve permanecer bem esticado durante o tempo de exposição com as amostras. Para tal, um bloco de metal com cerca de 2 kg ou 5 lb deve ser colocado sobre as amostras, a fim de exercer pressão homogênea. As amostras devem permanecer assim em estufa durante 24 horas, com regulagem de temperatura a 25°C.
5.5 - Para o teste Creme hidratante para mãos
-
as amostras devem ser fixadas em superfície lisa (vidro ou placa inerte) com a face impressa para cima, com a utilização do creme, que deverá ser aplicado em toda a superfície com um pedaço de algodão, mantido por 30 segundos e seu excesso imediatamente retirado com um pedaço de algodão limpo.
A amostra deve ser então mantida em estufa com regulagem de temperatura a 25°C e a leitura de densidade ótica final deve ser feita após 24 horas.
5.6 - Para o teste Imersão em água
-
as amostras deverão ser imersas em água destilada à temperatura ambiente durante
1 hora
. Após este período, as amostras devem ser retiradas, secar naturalmente e só então a densidade ótica deverá ser lida.
Item 6 - LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA FINAL:
Após as condições de exposição acima, as amostras devem apresentar leitura de densidade ótica igual ou maior a 1,00 para aprovação. As leituras de densidade ótica final também devem ser feitas em densitômetro ótico X-Rite.
Para fins de homologação, será aceito um desvio de até -5% na leitura de densidade ótica média final, inerente a erros de metodologia e dos equipamentos utilizados.”
Art. 2
º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA