Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10515/2017
01/26/2017
01/26/2017
1
26/01/2017
1°/01/2017

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017.
Assunto:Receita e Gasto Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*LEI Nº 10.515, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Republicada, no Suplemento do DOE de 10.02.2017, por ter saído incorreta no DOE de 26.01.2017.
. Vide inclusões/créditos especiais: Leis 10.653/17, 10.654/17.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas a saúde, previdência e assistência social.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 2.329.122.255 (dois bilhões, trezentos e vinte e nove milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), incorporado na Receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES
EspecificaçãoTotal
I - Receitas Correntes14.032.327.972
1.1 Tributária13.706.188.485
ICMS11.585.757.159
IPVA610.873.367
Demais1.509.557.960
1.2 Contribuições1.418.470.939
1.3 Patrimonial159.949.159
1.4 Agropecuária128.810
1.5 Industrial4.527.787
1.6 Serviços586.471.621
1.7 Transferências Correntes4.599.934.394
Fundo de Participação dos Estados - FPE1.937.870.141
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação84.582.382
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir28.385.224
Auxílio Financeiro ao Fomento das Exportações311.796.684
Salário Educação138.071.996
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS276.815.245
Transferência FUNDEB1.609.985.562
Convênios75.661.891
Demais136.765.269
1.8 Outras Receitas Correntes749.315.707
1.9 Conta Retificadora-7.192.658.931
(-) Deduções da Receita Corrente-7.192.658.931
II - Receitas de Capital2.067.772.709
2.1 Operações de Crédito666.297.827
2.2 Alienação de Bens3.857.342
2.3 Amortização de Empréstimos1.532.918
2.4 Transferência de Capital461.628.825
2.5 Outras Receitas de Capital934.455.797
III - Receita Intraorçamentária Corrente2.329.122.255
IV - Receita Total (R$ 1,00)18.429.222.936


DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 12.679.575.370 (doze bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.749.647.566 (cinco bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
I - da Despesa por categoria econômica:

RESUMO GERAL DA DESPESA
EspecificaçãoTotal
I - Despesas Correntes15.548.184.172
1.1 Pessoal e Encargos Sociais11.649.720.910
1.2 Juros e Encargos da Dívida184.086.585
1.3 Outras Despesas Correntes3.714.376.677
II - Despesas Capital2.744.000.243
2.1 Investimentos2.374.363.604
2.2 Inversões Financeiras11.353.190
2.3 Amortização da Dívida358.283.449
III - Reserva de Contingência137.038.521
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$)18.429.222.936
Fonte: FIPLAN
II - da Despesa por Órgão:

DESPESA POR PODERES, ÓRGÃOS E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
EspecificaçãoTotal
1. PODER LEGISLATIVO864.903.253
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA514.663.607
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso472.926.465
Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar20.839.130
Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo20.898.012
TRIBUNAL DE CONTAS350.239.647
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso350.239.647
2. PODER JUDICIÁRIO1.446.156.503
TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.446.156.503
Fundo de Apoio ao Judiciário288.642.120
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso1.157.514.383
3. MINISTÉRIO PÚBLICO454.140.073
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA454.140.073
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso824.391
Procuradoria-Geral da Justiça453.315.682
4. DEFENSORIA PÚBLICA131.833.521
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO131.833.521
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso131.833.521
5. PODER EXECUTIVO15.532.189.586
CASA CIVIL69.602.485
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá-AGEM/VRC1.281.313
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso13.296.166
Casa Civil22.483.551
Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional2.164.043
Gabinete de Assuntos Estratégicos2.152.709
Gabinete de Governo5.849.370
Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção1.405.040
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso20.970.294
CASA MILITAR15.123.032
Casa Militar15.123.032
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO33.457.012
Controladoria-Geral do Estado33.457.012
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO815.889.651
Recursos sob a Supervisão da SEFAZ700.767.276
Recursos sob a Supervisão da SEGES115.122.375
GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA3.681.591
Gabinete da Vice-Governadoria3.681.591
GABINETE DE COMUNICAÇÃO48.389.687
Gabinete de Comunicação48.389.687
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO296.990.032
Procuradoria-Geral do Estado296.990.032
RESERVA DE CONTINGÊNCIA137.038.521
Reserva de Contingência137.038.521
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES338.162.810
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT19.268.608
Secretaria de Estado das Cidades318.894.202
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS111.237.758
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso3.185.209
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural85.829.721
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários22.222.829
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO447.927.069
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso52.986.807
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso338.245.164
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação56.695.097
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA60.833.006
Secretaria de Estado de Cultura60.833.006
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO372.597.283
Companhia Mato-Grossense de Gás7.145.886
Companhia Mato-Grossense de Mineração23.388.920
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial26.293.533
Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso145.555.491
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso23.865.828
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso10.223.072
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico136.124.553
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER2.740.775.075
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso40.238.316
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer2.700.536.760
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA562.575.275
Secretaria de Estado de Fazenda562.575.275
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO3.042.593.993
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso16.551.670
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso106.907.941
Mato Grosso Previdência2.837.778.573
Secretaria de Estado de Gestão81.355.809
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA1.643.251.561
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística1.643.251.561
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS411.943.238
Fundação Nova Chance3.013.605
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor5.464.979
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos403.464.654
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO189.076.453
Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação- MTI134.769.870
MT Participações e Projetos S.A.2.738.186
Secretaria de Estado de Planejamento51.568.397
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE1.606.194.358
Fundo Estadual de Saúde1.606.194.358
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA2.329.176.995
Departamento Estadual de Trânsito182.372.717
Secretaria de Estado de Segurança Pública2.146.804.279
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL115.463.054
Fundo Estadual de Assistência Social19.753.496
Fundo para Infância e Adolescência1.013.688
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social94.695.870
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE140.209.646
Secretaria de Estado do Meio Ambiente140.209.646
TOTAL (R$ 1,00)18.429.222.936

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
III - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada na Lei Orçamentária como emendas parlamentares individuais, mediante solicitação e justificativa do autor da emenda, que deverá ser encaminhada às áreas de governo responsáveis pela sua execução, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual;
IV - VETADO.

Parágrafo único Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
III - provenientes de incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.



*Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 26.01.2017.

ANEXOS (2ª parte, publicada no Suplemento do DOE de 10.02.2017)

Lei 10.515-17 ANEXOS (Suplemento).pdf

1ª publicação:
*LEI Nº 10.515, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas a saúde, previdência e assistência social.

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º O valor de R$ 2.329.122.255 (dois bilhões, trezentos e vinte e nove milhões, cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), incorporado na Receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES
EspecificaçãoTotal
I - Receitas Correntes14.032.327.972
1.1 Tributária13.706.188.485
ICMS11.585.757.159
IPVA610.873.367
Demais1.509.557.960
1.2 Contribuições1.418.470.939
1.3 Patrimonial159.949.159
1.4 Agropecuária128.810
1.5 Industrial4.527.787
1.6 Serviços586.471.621
1.7 Transferências Correntes4.599.934.394
Fundo Participação dos Estados - FPE1.937.870.141
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação84.582.382
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir28.385.224
Auxílio Financeiro ao Fomento das Exportações311.796.684
Salário Educação138.071.996
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS276.815.245
Transferência FUNDEB1.609.985.562
Convênios75.661.891
Demais136.765.269
1.8 Outras Receitas Correntes749.315.707
1.9 Conta Retificadora-7.192.658.931
(-) Deduções da Receita Corrente-7.192.658.931
II - Receitas de Capital2.067.772.709
2.1 Operações de Crédito666.297.827
2.2 Alienação de Bens3.857.342
2.3 Amortização de Empréstimos1.532.918
2.4 Transferência de Capital461.628.825
2.5 Outras Receitas de Capital934.455.797
III - Receita Intraorçamentária Corrente2.329.122.255
IV - Receita Total (R$ 1,00)18.429.222.936


DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 18.429.222.936 (dezoito bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e trinta e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:
I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 12.679.227.944 (doze bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.749.994.992 (cinco bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais).

Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

I - da Despesa por categoria econômica:
RESUMO GERAL DA DESPESA
EspecificaçãoTotal
I - Despesas Correntes15.576.890.994
1.1 Pessoal e Encargos Sociais11.649.720.910
1.2 Juros e Encargos da Dívida184.086.584
1.3 Outras Despesas Correntes3.743.083.500
II - Despesas Capital2.716.268.340
2.1 Investimentos2.346.631.700
2.2 Inversões Financeiras11.353.190
2.3 Amortização da Dívida358.283.450
III - Reserva de Contingência136.563.602
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$)18.429.722.936
Fonte: FIPLAN

II - da Despesa por Órgão:
DESPESA POR PODERES, ÓRGÃOS E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
EspecificaçãoTotal
1. PODER LEGISLATIVO864.903.254
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA514.663.607
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso472.926.465
Diretoria Gestora do Extinto Fundo de Assistência Parlamentar20.839.130
Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo20.898.012
TRIBUNAL DE CONTAS350.239.647
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso350.239.647
2. PODER JUDICIÁRIO1.446.156.503
TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.446.156.503
Fundo de Apoio ao Judiciário288.642.120
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso1.157.514.383
3. MINISTÉRIO PÚBLICO454.140.073
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA454.140.073
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso824.391
Procuradoria-Geral da Justiça453.315.682
4. DEFENSORIA PÚBLICA131.833.521
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO131.833.521
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso131.833.521
5. PODER EXECUTIVO15.532.189.585
CASA CIVIL69.602.486
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá-AGEM/VRC1.281.313
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso13.296.166
Casa Civil22.483.551
Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional2.164.043
Gabinete de Assuntos Estratégicos2.152.709
Gabinete de Governo5.849.370
Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção1.405.040
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso20.970.294
CASA MILITAR15.123.032
Casa Militar15.123.032
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO33.457.012
Controladoria-Geral do Estado33.457.012
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO815.889.651
Recursos sob a Supervisão da SEFAZ700.767.276
Recursos sob a Supervisão da SEGES115.122.375
GABINETE DA VICE-GOVERNADORIA3.681.591
Gabinete da Vice-Governadoria3.681.591
GABINETE DE COMUNICAÇÃO47.239.687
Gabinete de Comunicação47.239.687
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO296.990.032
Procuradoria-Geral do Estado296.990.032
RESERVA DE CONTINGÊNCIA136.563.602
Reserva de Contingência136.563.602
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES339.062.809
Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT19.268.608
Secretaria de Estado das Cidades319.794.201
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS111.265.253
Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso3.185.209
Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural85.729.721
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários22.350.323
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO447.927.068
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso52.986.807
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso338.245.164
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação56.695.097
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA60.833.007
Secretaria de Estado de Cultura60.833.007
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO372.097.283
Companhia Mato-Grossense de Gás7.145.886
Companhia Mato-Grossense de Mineração23.388.920
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial26.293.533
Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso145.555.491
Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso23.865.828
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso10.223.072
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico135.624.553
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER2.740.822.498
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso39.590.888
Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer2.701.231.610
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA562.575.275
Secretaria de Estado de Fazenda562.575.275
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO3.042.593.993
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso16.551.670
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso106.907.941
Mato Grosso Previdência2.837.778.573
Secretaria de Estado de Gestão81.355.809
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA1.643.251.561
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística1.643.251.561
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS411.943.238
Fundação Nova Chance3.013.605
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor5.464.979
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos403.464.654
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO189.076.452
Empresa Mato-Grossense de Tecnologia de Informação- MTI136.269.869
MT Participações e Projetos S.A.2.738.186
Secretaria de Estado de Planejamento50.068.397
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE1.606.194.358
Fundo Estadual de Saúde1.606.194.358
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA2.330.326.996
Departamento Estadual de Trânsito182.372.717
Secretaria de Estado de Segurança Pública2.147.954.279
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL115.463.055
Fundo Estadual de Assistência Social19.753.496
Fundo para Infância e Adolescência1.013.688
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social94.695.871
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE140.209.646
Secretaria de Estado do Meio Ambiente140.209.646
TOTAL (R$ 1,00)18.429.222.936

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 4º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
III - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada na Lei Orçamentária como emendas parlamentares individuais, mediante solicitação e justificativa do autor da emenda, que deverá ser encaminhada às áreas de governo responsáveis pela sua execução, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual;
IV - VETADO.

Parágrafo único Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
III - provenientes de incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.



Anexo I
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2017

Discriminação
Valor
Variação
LDO/2017
LOA/2017
ABSOLUTA
RELATIVA
(A)
(B)
(B)-(A)
(B)/(A)
I. Receitas Não-Financeiras
16.891.246.606
17.609.990.040
718.743.434
4,26%
Receita Tributária
13.677.618.719
13.706.188.485
28.569.767
0,21%
Receita de Contribuições
1.411.062.422
1.418.470.939
7.408.517
0,53%
Receita Patrimonial
161.897.796
159.949.159
(1.948.637)
-1,20%
(-) Aplicações Financeiras
-152.418.195
-149.077.727
3.340.468
-2,19%
Receita Agropecuária
128.810
128.810
-
0,00%
Receita Industrial
4.527.787
4.527.787
0
0,00%
Receita de Serviços
590.473.636
586.471.621
(4.002.016)
-0,68%
Transferências Correntes
4.382.099.795
4.599.934.394
217.834.598
4,97%
Outras Receitas Correntes
752.318.553
749.315.707
(3.002.847)
-0,40%
(-) Deduções da Receita Corrente
-7.192.658.931
-7.192.658.931
0
0,00%
Receita de Capital
1.427.223.861
2.067.772.709
640.548.848
44,88%
(-) Operações de Crédito
-456.297.827
-666.297.827
(210.000.000)
46,02%
(-) Alienação de Bens
-3.852.076
-3.857.342
(5.265)
0,14%
Receita Intra-Orçamentária Corrente
2.289.122.255
2.329.122.255
40.000.000
1,75%
II. Despesas Não-Financeiras
16.040.681.654
17.886.852.902
1.846.171.247
11,51%
Despesa Corrente
14.819.139.891
15.494.825.975
675.686.084
4,56%
Pessoal e Encargos Sociais
11.583.674.267
11.649.720.910
66.046.643
0,57%
Juros e Encargos da Dívida
577.588.431
184.086.585
(393.501.846)
-68,13%
Outras Despesas Correntes
2.657.877.193
3.661.018.480
1.003.141.287
37,74%
Despesa de Capital
2.269.350.245
2.668.673.321
399.323.076
17,60%
Investimentos
1.541.914.605
2.299.036.681
757.122.076
49,10%
Inversões Financeiras
2.501.433
11.353.190
8.851.757
353,87%
Amortização da Dívida
885.544.620
358.283.450
(527.261.170)
-59,54%
Reserva de Contingência
254.714.156
265.723.641
11.009.484
4,32%
III. Resultado Primário (I-II)
850.564.952
-276.862.862
(1.127.427.813)
-132,55%
IV. Resultado Nominal
92.747.736
98.231.752
5.484.016
5,91%
V. Montante da Dívida
1.463.133.050
542.370.034
(920.763.016)
-62,93%
Fonte: projeções de receitas -APEA (UPEA)/SEFAZ, despesas consolidadas pela CEFL/SEPLAN e resultados Primário e Nominal CCGE/SEFAZ.

*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição. (Republicada no Suplemento do DOE de 10.02.2017)


RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, levam-se ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL, apostas ao Projeto de Lei nº 382/2016, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2017, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 11 de janeiro de 2017.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Planejamento apresentou proposição de veto, a qual acatei, bem como as suas respectivas razões, ao dispositivo transcrito abaixo:

Inciso IV do Art. 6º:

Art. 6º (...)
IV - serão suplementados os recursos financeiros provenientes do excesso de arrecadação apurados mês a mês a partir do segundo quadrimestre do exercício, no limite de 20% (vinte por cento), no custeio das instituições públicas da administração indireta, especificamente da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural-EMPAER, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.

Razões de veto

O dispositivo em questão visa garantir recursos provenientes do excesso de arrecadação no limite de 20% (vinte por cento) à EMPAER, ao INDEA e INTERMAT. No entanto, não especifica qual a fonte de recursos. O excesso de arrecadação é calculado por fonte de recursos, assim, uma fonte vinculada, que são parcelas de recursos comprometidos com o atendimento de determinadas finalidades previstas em legislação, não pode ter seus possíveis excessos de arrecadação destinados para outras áreas.

Além disso, essa garantia explícita para apenas alguns órgãos e entidades poderia causar desequilíbrio na destinação de recursos para as políticas setoriais, favorecendo alguns setores em detrimento de outros. As políticas públicas estão traçadas no plano plurianual de governo, cujo recorte para o exercício de 2017 está traduzido na proposta orçamentária enviada ao Legislativo.

Desse modo, Senhor Presidente, por infringir mandamentos legais e inviabilizar a orientação estratégica do governo, com prejuízos para o atendimento de demandas sociais, veto o inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei nº 382/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de janeiro de 2017.