Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:151
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
Assunto:Isenção
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Energia Elétrica
Biogás e biometano




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 151, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 75, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos XX a XXIII ficam acrescidos ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, com as seguintes redações:

"XX - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes - 84.14;
XXI - contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) - 9028.10.11;
XXII - planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás - 8421.39.90;
XXIII - cromatógrafo de fase gasosa - 9027.20.11.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.