Texto: LEI Nº 12.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei nº 13.170/2025. . Publicada na Edição Extra 02 do DOE de 20/12/2024, p. 25. . Vide RESOLUÇÃO 001/2026/CGFERTBIO - Regimento Interno do Comitê Gestor Permanente de Fomento à Produção de Fertilizantes, Insumos Para Nutrição de Plantas e Bioinsumos no Estado de Mato Grosso - CGFERTBIO. (Publicado no DOE de 13.02.2026 p. 27) . Vide RESOLUÇÃO 002/2026/CGFRTBIO - Criação da Comissão de Fertilidade do Solo do Estado de Mato Grosso (CFS-MT), no âmbito do Comitê Gestor Permanente de Fertilizantes e Bioinsumos. . Vide RESOLUÇÃO 002/2026/CGFRTBIO - Calendário de Reuniões do CGFERTBIO para o exercício de 2026.
§ 1º A Política Tributária Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes compreende ações de interesse do Estado relacionadas com apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado na modalidade de concessão de benefícios fiscais.
§ 2º O Estado de Mato Grosso fica autorizado a propor e adotar as medidas legais pertinentes para a redução da carga tributária estadual incidente sobre os insumos, as matérias-primas, os investimentos em infraestrutura e tecnologia necessários ao desenvolvimento da atividade industrial especificada no caput deste artigo.
§ 3º Em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e às demais fixadas na legislação correspondente.
§ 4º O percentual, a forma, os critérios e as condições para a fruição dos benefícios fiscais de que trata este artigo deverão ser fixados em legislação específica, sendo requisito mínimo para a respectiva fruição, a regularidade fiscal do estabelecimento produtor perante a fazenda pública estadual.
§ 5º Inclui-se nos objetivos da Política Tributária Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes, a adoção de mecanismos fiscais destinados a promover o tratamento tributário isonômico entre os fertilizantes, insumos para nutrição de plantas e bioinsumos produzidos em Mato Grosso e os adquiridos mediante importação. Art. 5º-A São diretrizes da Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes: (Acrescentado pela Lei nº 13.170/2025) I - incentivar a atração de empreendimentos voltados ao setor, por meio de uma política tributária especial; II - fomentar a disponibilização de recursos para o financiamento e o estímulo necessários à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes; III - estimular o investimento na criação de Centros Tecnológicos destinados ao desenvolvimento de tecnologias para a produção de fertilizantes; IV - incentivar a aplicação de recursos em estrutura logística, especialmente na expansão e ampliação de malhas de gasoduto e no escoamento da produção voltada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas Art. 6º Caberá à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT promover a negociação junto à concessionária responsável pela distribuição de gás natural no Estado de Mato Grosso para fixação de faixa tarifária especial para o fornecimento de matéria-prima às fábricas de fertilizantes que venham a se instalar no Estado.
Parágrafo único A agência reguladora, em conjunto com os demais órgãos competentes, poderão promover as alterações contratuais necessárias à implementação do disposto no caput, sendo autorizada a adoção de medidas compensatórias do impacto e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Art. 7º O Poder Executivo poderá disponibilizar recursos de Fundos Estaduais para o financiamento e estímulo necessário à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes e a pesquisa mineral para fertilizantes e calcário no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Entende-se, ainda, como estímulo ao setor de fertilizantes o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias de produção de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas e bioinsumos.
§ 2º Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados para o desenvolvimento de estrutura logística, especialmente àquela necessária à instalação, expansão e ampliação da infraestrutura de produção, armazenamento e distribuição de fertilizantes, insumos para a nutrição de plantas e bioinsumos do Estado destinada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas. Art. 8º Fica criado, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso, o Comitê Gestor Permanente para Coordenar Estratégias de Fomento à Produção de Fertilizantes e Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O Comitê Gestor Permanente de que trata o caput será composto por: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso - SFA-MT/MAPA; IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; VII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; VIII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; IX - Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; X - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO; XI - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT; XII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; XIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Agrossilvipastoril; XIV - Sindicato Nacional das Indústrias de Matérias-Primas para Fertilizantes - SINPRIFERT. XV - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT XVI - Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT.
§ 2º As entidades supracitadas deverão indicar um titular e um suplente como seu representante.
§ 3º O Presidente do Comitê Gestor Permanente poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais; II - personalidades de notório conhecimento do tema; III - entidades representativas do setor produtivo e de fertilizantes; e IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo Comitê Gestor.
§ 4º O Comitê Gestor Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou por servidor público por ele designado.
§ 5º Poderão ser criadas Câmaras Técnicas, com prazo de funcionamento estabelecido em ata, para apoiar a gestão do Comitê.
§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará suporte técnico e administrativo ao Comitê Gestor e suas câmaras técnicas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado