Texto:
§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.
§ 2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna vigente em cada unidade federada, para os respectivos serviços, sobre a base definida no §1º.
§ 3° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.
§ 4° A dedução do crédito fiscal indicado no §3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada
§ 5° O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade federada até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Cláusula segunda A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Convênio, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.
Cláusula terceira Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas complementares a este Convênio, quando necessário, visando sua operacionalização. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 140/2006).