Texto: DECRETO Nº 191, DE 22 DE MARÇO DE 2011. . Consolidado até o Decreto 2.582/2014.
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a valorização de comportamentos e medidas aplicáveis às atividades econômicas em consonância com políticas de desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação estadual a esse interesse no que se refere a reaproveitamento de biomassas e resíduos de materiais vegetais;
D E C R E T A:
Art. 1º (revogado) (Revogado, na integra, o art. 1º pelo Dec. 2.582/14)
“Art.3º ..............................................................................................................
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§ 3º Fica equiparada ao disposto no inciso I do caput a entrada e saída de veículo automóvel de passeio, utilitário, caminhão, ônibus e microônibus usado, promovida por estabelecimento mato-grossense inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio a varejo ou por atacado de veículos usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, quando cumulativamente o estabelecimento: I - estiver enquadrado e regular no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; II - adotar a nota fiscal eletrônica de que trata o artigo 198-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para acobertar as operações de entrada e saída do veículo; III - utilizar a escrituração fiscal digital para o registro de suas operações; IV - indicar no corpo do documento fiscal de saída a sua condição de devedor principal e solidariamente responsável pelo tributo devido pelo consumidor final adquirente, salvo expressa retenção do respectivo comprovante do efetivo recolhimento do IPVA e indicação de seus dados na nota fiscal eletrônica de saída; V - promover o recolhimento tempestivo e no prazo do IPVA, quando ele vencer antes da efetiva saída ao consumidor final adquirente, hipótese em que igualmente fará constar do documento da nota fiscal eletrônica de saída, a indicação dos dados do recolhimento.”
§ 4º O disposto no §3º deste artigo se aplica também ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, quando cumulativamente o estabelecimento: I - estiver previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; II - mantém relação comercial com o produtor do veículo automotor novo regida pela Lei Federal nº 6.729/79; III - atender ao disposto nos incisos II a V do §3º deste artigo.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2011, 190° da Independência e 123° da República.