Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:132
Complemento:/2004
Publicação:12/15/2004
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de impressoras, realizada pela Casa da Moeda do Brasil.
Assunto:Órgão Público
Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 132/04

.Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 08/2004, publicado no DOU 04/01/2005. p. 06
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.037/2005. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação efetuada diretamente pela Casa da Moeda do Brasil de:

I - 1 (uma) impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis, com secagem por ultra violeta, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.10;

II - 1 (uma) impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof, para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10.000 folhas/hora, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.90.

Cláusula segunda A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor produtivo de máquinas e equipamentos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.