Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:56
Complemento:/2023
Publicação:04/18/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 161 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, de importação, desde que sem similar produzido no país, e interestaduais devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando destinadas à Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 00.961.315/0001-03, das mercadorias de que trata o Anexo Único.

§ 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

§ 2º As mercadorias de que tratam este convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da Fundação.

Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais fica autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.

ANEXO ÚNICO
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
18418.69.31Bebedouros refrigerados para água
29032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
38414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola
48414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
58414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
68415.1
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
78415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
88415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
108415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
118415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
128421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
138424.30.10Lavadora de alta pressão e suas partes
148467.21.00Furadeiras elétricas
158479.60.00Climatizadores de ar
168415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
178423.10.00Balanças de uso doméstico
188540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
198517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
208517Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
218529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
228531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
238531.1Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
248531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
258541.40.11 8541.40.21 8541.40.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
268543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos
279030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
289030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
299107Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
309405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
318402Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida.
328404Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
338419.20.00 8419.89.1Esterilizador.
348419.31.10Autoclaves.
358419.39.00Gabinete de Secagem.
368419.89.99Lavadora termodesinfectora.
378419.89.99Lavadora de endoscópio.
388419.89.99Reprocessador ultrassônico.
3984.20.10Calandra (Passadoria).
408421.19.10Macro centrifuga
418421.19.10Centrifuga refrigerada.
428421.29.20Aparelho de osmose reversa.
438445.30.30Dobradeira de lençóis.
4485.01Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
459018.11.00Eletrocardiógrafo
469018.12Aparelho de ultrassonografia
479018.13.00Aparelho de ressonância magnética.
489018.14.10Pet Ct.
499018.14.20Aparelho de gama - câmara.
509018.19.10Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia).
519018,20.10Ultrassom ultra - operatório.
529018.90.2Bisturis.
539022.12.00Tomografia computadorizada.
549022.14.19 9022.14.90Aparelho de raio X.
559022.14.11Aparelho mamógrafo.
569022.14.19Aparelho de hemodinâmica.
579022.14.13Aparelho densímetro (densitometria óssea)
589022.90.21Acelerador Linear - Radioterapia.
599402.90.10Mesa cirúrgica.
609402.90.20Camas elétricas.