Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1433/2003
30/09/2003
30/09/2003
1
30/09/2003
30/09/2003

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Prest. Serv. Transp. Aéreo
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.433, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se buscarem mecanismos que possibilitem a redução dos custos da produção mato-grossense;

CONSIDERANDO a transitoriedade da receita do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário de mercadorias destinadas à revenda ou a utilização em processo industrial ou produção agrícola, quando tanto o remetente como o destinatário estejam estabelecidos no território mato-grossense, na medida em que constitui crédito fiscal para um ou outro;

CONSIDERANDO, ainda, que embora transitória a receita, o segmento exige controle rigoroso, exatamente pela geração de créditos, nem sempre antecedidos do necessário recolhimento do tributo, lesando duplamente o Erário,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 156 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 156 Até 31 de dezembro de 2003, nas hipóteses adiante elencadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujos remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados:

I - transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subseqüente da mercadoria;

II - transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;

III - transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.

§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 64-F das Disposições Permanentes.

§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.

§ 3° O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.

§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço, da respectiva prestação de serviço."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO