Texto: DECRETO N° 2.475, DE 31 DE JULHO DE 2014. . Consolidado até o Decreto 2.581/2014.
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem alternativas ao contribuinte para a implementação da automação exigida na emissão do referido documento fiscal eletrônico; D E C R E T A: Art. 1° (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.494/14, efeitos a partir de 1°/08/14)
Parágrafo único Incumbe à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, promover os registros necessários para a baixa dos processos pertinentes aos requerimentos mencionados no caput deste preceito, no Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) – e-Process, mantido no âmbito daquela Secretaria. Art. 3° Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica dispensada a observância de intervenção técnica, exigida nos termos de normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que atendidas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 31 de julho de 2014) (Nova redação dada pelo Dec. 2.581/14)
§ 2° O registro exigido no inciso III do § 1° deste artigo será efetuado pelo contador ou pelo próprio contribuinte, desde que, em qualquer caso, devidamente credenciados para acesso e registro junto ao mencionado Sistema ECF. (efeitos a partir de 31 de julho de 2014) (Nova redação dada pelo Dec. 2.581/14)
§ 4° Caso o termo de início da leitura da Memória Fiscal seja anterior ao termo de início de uso da EFD, a diferença correspondente a que se refere o § 3° deste artigo deverá estar registrada no livro Registro de Saídas e, quando escriturado por processamento eletrônico de dados, constar dos arquivos transmitidos ao fisco nos termos das normas complementares editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se, também, quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso da EFD. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.