Texto: PORTARIA N° 048/2026-SEFAZ .Publicada no DOE de 31/03/2026, Edição Extra, p. 11. . Consolidada ate a Portaria 129/2026.
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos n° 1.797, de 30 de dezembro de 2025, e n° 1.915, de 3 de março de 2026, o qual acrescentou o artigo 21-D ao Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, condições e limites, individuais e globais, para a fruição dos créditos outorgados previstos no mencionado dispositivo; R E S O L V E: Art. 1° Esta Portaria disciplina os procedimentos para fruição e transferência do crédito outorgado de ICMS relativo à produção de Etanol Anidro Combustível (EAC), concedido por Resolução CONDEPRODEMAT, para estabelecimentos enquadrados nas CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00. Art. 2° A utilização dos créditos fica sujeita aos seguintes limites: I - Limite Global: o montante aprovado nos termos do artigo 1°-C da Resolução CONDEPRODEMAT n° 040/2019, de 6 de dezembro de 2019; II - Limite Individual: o valor mensal passível de fruição pelo estabelecimento industrial, composto pela soma de: a) valor do crédito gerado e acumulado no mês antecedente; e b) parcela de 1/10 (um décimo) do valor do saldo de crédito outorgado remanescente, apurado até a data da publicação desta Portaria. Art. 3° O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação. Art. 4° O crédito outorgado acumulado deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observando-se o que segue: I - a partir do mês da publicação desta Portaria, o crédito acumulado deverá ser informado no Registro 1200, no campo “CRED_APR” - “Total do crédito apropriado no mês”, utilizando o código de ajuste da apuração “MT091503|Controle de crédito extra-apuração: Acúmulo de crédito outorgado por indústria produtora de EAC. Art. 21-D, Decreto n° 288/2019”; II - os créditos, quando utilizados, deverão ser totalizados no Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante os códigos da Tabela 5.5 do SPED Fiscal de Mato Grosso (MT01 ou MT41, conforme a destinação);(Nova redação dada pela Portaria nº 67/2026)
§ 1° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto próprio a recolher, apurado nos termos da alínea a do inciso III do caput deste artigo, deverá ser informada na EFD no Registro E111, com o código de ajuste a crédito “MT021503|Ajuste a Crédito - Dedução do imposto devido por indústria produtora de EAC. Crédito outorgado acumulado. Art. 21-D, § 1°, I, Decreto n° 288/2019”.
§ 2° O valor do crédito de ICMS deduzido pelo estabelecimento em sua apuração própria, deverá ser registrado na EFD no Registro 1210 com o código MT01.
§ 2°-A Para fins de escrituração da compensação do DIFAL com o crédito outorgado acumulado em relação ao EAC, registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá adotar, no período de apuração correspondente, os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela Portaria nº 129/2026) I - no Registro C197, vinculado ao documento fiscal da aquisição interestadual: a) no campo 02 (COD_AJ): informar o código de ajuste de débito relativo ao ICMS Diferencial de Alíquotas, constante da Tabela de Códigos 5.3 de Mato Grosso, conforme a destinação do bem ou mercadoria: 1. para aquisição destinada a Uso ou Consumo: o código “MT40000002|Outros Débitos (Entrada Uso ou Consumo): Estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC. Art. 21-D, § 1°, I, do Decreto n° 288/2019”; 2. para aquisição destinada ao Ativo Permanente: o código “MT40000003|Outros Débitos (Entrada Ativo Permanente): Estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC. Art. 21-D, § 1°, I, do Decreto n° 288/2019”;
b) no campo 07 (VL_ICMS): informar o valor total do DIFAL devido no período;
II - nos Registros E110 e E111, para efetuar a sua compensação: a) no Registro E111, lançar ajuste a crédito, no campo 02 (COD_AJ), mediante o código "MT021503|Ajuste a Crédito - Dedução do imposto devido por indústria produtora de EAC. Crédito outorgado acumulado. Art. 21-D, § 1°, I, Decreto n° 288/2019", conforme Tabela de Códigos 5.1.1 de Mato Grosso, informando no campo 04 (VL_AJ_CREDITOS) o valor do crédito outorgado efetivamente utilizado na dedução do valor relativo ao DIFAL; b) computar o valor constante da alínea a deste inciso no campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110;
III - nos Registros 1200 e 1210: a) no Registro 1210, utilizar o código de tipo de utilização MT01, correspondente à dedução do imposto próprio do estabelecimento, informando no campo 04 (VL_CRED_UTIL) o valor do crédito outorgado utilizado; b) o valor lançado no Registro 1210 deverá coincidir com o valor do ajuste a crédito registrado no Registro E111, nos termos da alínea a do inciso II deste parágrafo, devendo ser computado no campo 06 (CRED_UTIL) do Registro 1200 para abatimento do saldo de créditos fiscais (SLD_CRED_FIM) do respectivo período;
IV - no Registro E116: se o valor disponível do crédito outorgado acumulado for insuficiente para cobrir integralmente o ICMS DIFAL apurado no período, informar, no campo 03 (VL_OR), o valor remanescente do ICMS DIFAL a recolher e, no campo 05, (COD_REC) o código de receita "1317 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
§ 3° O valor do crédito de ICMS transferido pelo estabelecimento remetente, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser registrado na EFD no Registro 1210, utilizando o código MT41, com a correspondente indicação da chave de acesso da NF-e vinculada à operação. (Nova redação dada pela Portaria nº 67/2026)
§ 1° O remetente do crédito emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ajuste, sem destaque do imposto fazendo constar: I) no campo Natureza da Operação: Transferência de saldo credor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa; II) no campo CFOP: o código 5.602; III) no campo CST: 090; IV) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido; V) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; VI) no campo Informações Complementares: a expressão: "NF-e emitida para transferência de crédito outorgado de EAC, conforme artigo 5° da Portaria n° 048/2026 e artigo 21-D do Decreto n° 288/2019".
§ 2° O destinatário do crédito registrará a NF-e de entrada com CFOP 1.602, lançando o valor do crédito na EFD no Registro C197 com o código de ajuste “MT10000005|Crédito apropriado via transferência de estabelecimento da mesma empresa referente à produção de EAC. Art. 21-D, § 1°, II, Decreto n° 288/2019”.
§ 3° O limite individual previsto no inciso II do artigo 2° desta Portaria não se aplica à modalidade de transferência disciplinada neste artigo. Art. 6° Na transferência de crédito outorgado para estabelecimento de terceiros enquadrados nas CNAEs principais abaixo indicadas, nos termos dos incisos III e V do § 1° do artigo 21-D do Decreto n° 288/2019, deverá ser observado o disposto neste artigo: I - 1071-6/00 - Fabricação de açúcar em bruto; II - 1072-4/01 - Fabricação de açúcar de cana refinado; III - 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes; IV - 1122-4/01 - Fabricação de refrigerantes; V - 1931-4/00 - Fabricação de álcool; VI - 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; VII - 2320-6/00 - Fabricação de cimento; VIII - 3514-0/00 - Distribuição de energia elétrica.
§ 1° O remetente do crédito emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ajuste, sem destaque do imposto fazendo constar: I) no campo Natureza da Operação: Transferência de crédito de ICMS acumulado; II) no campo CFOP: o código 5.601; III) no campo CST: 090; IV) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido; V) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; VI) no campo Informações Complementares a expressão: "NF-e emitida para transferência de crédito outorgado de EAC, conforme artigo 6° da Portaria n° 048/2026 e artigo 21-D do Decreto n° 288/2019".
§ 2° O destinatário do crédito registrará a NF-e na EFD utilizando o CFOP 1.601, lançando o crédito no Registro C197 com o código de ajuste “MT10000006|Crédito apropriado via transferência de estabelecimento de terceiros indústria produtora de EAC. Art. 21-D, § 1°, III e IV, Decreto n° 288/2019”.
§ 3° A transferência prevista neste artigo fica condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário, bem como à existência de saldo credor efetivo na conta gráfica do remetente, sob pena de glosa e aplicação de penalidades cabíveis.
§ 4° O valor transferido nos termos deste artigo sujeita-se ao limite global e individual estabelecido nos incisos I e II do artigo 2° desta Portaria. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de março de 2026.