Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/2007
Publicação:04/04/2007
Ementa:Altera o Convênio ICMS 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 41, DE 30 DE MARÇO DE 2007

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 06/2007.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 300/2007.
.Ver: Despacho do Secretário Executivo nº 24/2007

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 31 de julho de 2007, nas seguintes condições:”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.