Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
262/2013
09/26/2013
09/27/2013
9
27/09/2013
1°/10/2013

Ementa:Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Revogada pela Portaria 089/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 262/2013-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de agosto de 2013, foi de 0,46% (quarenta e seis centésimos de inteiro por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;

R E S O L V E:

Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de outubro de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3° A partir do mês de outubro de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 102,35 (cento e dois reais e trinta e cinco centavos).

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4° e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2013, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido:
a - em 40% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, de até R$ 3.600.000,00;
b - em 35% para os contribuintes com faturamento anual, em 2012, superior a R$ 3.600.000,00.
III – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT (Lei 8.791/2007), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).
IV – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão de segunda via e seguintes de Cédula de Identidade, instituída pela SEJUSP-MT (Lei 4.547/1982, anexo único acrescentado pela Lei nº 9.067/08, tabela B, item 2.1.5), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 100,97 (cem reais e noventa e sete centavos), até 31 de dezembro de 2013.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

C U M P R A - S E.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2013.