Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8268/2004
12/29/2004
12/29/2004
15
29/12/2004
29/12/2004

Ementa:Dispõe sobre a alteração do caput do art. 1º da Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003, que “Dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas, de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive em liquidação ordinária, com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes, e dá outras providências”
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 7948 - Alterou a Lei 7.948/2003
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.268 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 7.948, de 29 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias , fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive que estão em liquidação ordinária, assim como com outros créditos fiscais, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.