Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/94 - CIEF - CGAT. A COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA PORTARIA CIRCULAR Nº 105/94 - SEFAZ QUE INSTITUIU A DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS - DAP REFERENTE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ORIUNDOS DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, AVÍCOLAS, EXTRATIVISMO VEGETAL E TRANSPORTE, OCORRIDAS NO TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE. RESOLVE: BAIXAR A PRESENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA, FIXANDO OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS EMPRESAS DETENTORAS DO TERMO DE ACORDO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, PELAS EXATORIAS ESTADUAIS E COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS - CIEF. 1. - AS EMPRESAS DETENTORAS DO TERMO DE ACORDO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE USO EXCLUSIVO DA SEFAZ, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM O DIFERIMENTO DO IMPOSTO, SERÃO OBRIGADAS A EMITIR A DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS - DAP, REFERENTE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ORIUNDOS DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, AVÍCOLAS, EXTRATIVISMO VEGETAL E TRANSPORTE. 2. - A EMPRESA DEVERÁ ENCAMINHAR O REQUERIMENTO SOLICITANDO O SEU CREDENCIAMENTO EM 03 (TRÊS) VIAS A COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS - CIEF, QUE PROCEDER O SEU COMPETENTE REGISTRO E INCLUSÃO NO SISTEMA, PARA POSTERIOR DISPENSA DA EMISSÃO DA NF-3. 3. - OS FORMULÁRIOS UTILIZADOS PARA APRESENTAR A DECLARAÇÃO, SERÃO ADQUIRIDOS E IMPRESSOS POR CONTA EXCLUSIVA DA EMPRESA DECLARANTE. 4. - O FORMULÁRIO PARA CONTROLE DE REMESSA E RECEBIMENTO DOS FORMULÁRIOS SERÃO POR CONTA DA SEFAZ. 5. - OS FORMULÁRIOS DEVERÃO SER PREENCHIDOS PELO SISTEMA ELETRÓNICO DE DADOS ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS NO FORMATO DE 30 X 50 OU MANUALMENTE COM IMPRESSOS NA MESMA DIMENSÃO, PUBLICADOS ANEXO A PORTARIA CIRCULAR Nº 105/94 - SEFAZ. 6. - OS FORMULÁRIOS CONTÍNUOS E IMPRESSOS SERÃO PREENCHIDOS CONFORME INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO, EM 03 (TRÊS) VIAS, SEM RASURAS OU BORRÕES, QUE POSSAM SUSCITAR INFORMAÇÕES DÚBIAS E/OU INCOMPLETAS, COM A SEGUINTE DESTINAÇÃO: 1ª. VIA - COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS - CIEF, PARA PROCESSAMENTO: 2ª. VIA - PREFEITURA MUNICIPAL, CONSIGNADA NA DAP -, APÓS O PROCESSAMENTO E HOMOLOGAÇÃO PELA C.I.E.F. . 3ª. VIA - CONTRIBUINTE PARA ARQUIVO E APRESENTAÇÃO A FISCALIZAÇÃO. 7. - AS DUAS PRIMEIRAS VIAS SERÃO ENCAMINHADAS PARA A CIEF, QUE APÓS O PROCESSAMENTO, DEVERÁ ENCAMINHAR A SEGUNDA VIA DA DAP PARA A PREFEITURA INTERESSADA. 8. - AS INFORMAÇÕES PREVISTAS NOS CAMPOS 23 A 31, DA DAP, PODERÃO ESTAR IMPRESSAS NA ÚLTIMA FOLHA DE CADA RELATÓRIO POR MUNICÍPIO, TANTO PARA A IMPRESSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÓNICO DE DADOS, QUANTO PARA A EMISSÃO MANUAL, PARA O QUAL O CONTRIBUINTE DEVERÁ CONFECCIONAR UM RELATÓRIO PARA O FINAL E OUTRO PARA AS INFORMAÇÕES ATÉ O CAMPO 22 DA - DAP. 9. - A DAP, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ O 15º DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO MÊS BASE, SOB PENA DE CANCELAMENTO "EX OFÍCIO" DO TERMO DE ACORDO E A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL MODELO NF-3, ALÉM DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO INCISO IV ALÍNEA "A" DO ARTIGO 446, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO 1.944/89. 10. - NÃO HAVENDO NENHUMA AQUISIÇÃO NO PERÍODO, APRESENTAR UMA DAP, INDICANDO A CONDIÇÃO DE SEM MOVIMENTO ATRAVÉS DE CARIMBO OU ESCREVER TRANSVERSALMENTE NO CORPO A EXPRESSÃO: " SEM MOVIMENTO" . 11. - O LOCAL PARA ENTREGA DOS FORMULÁRIOS, SERÁ OPCIONAL NA SEGUINTE ESCALA PREFERENCIAL; 1. - COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS-CIEF; 2.- AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, EM POSTAGEM REGISTRADA; 3. - EXATORIA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DA EMPRESA DECLARANTE OU EMITENTE DAS INFORMAÇÕES 12. - OS DOCUMENTOS SERÃO RECEPCIONADOS PELA CIEF, ATRAVÉS DO FORMULÁRIOS PUBLICADO ANEXO A PORTARIA CIRCULAR N. 105/94 - SEFAZ, CONFORME INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO. 13. - A CIEF FARÁ A REMESSA DOS FORMULÁRIOS ENCAMINHADOS PELA EMPRESA CREDENCIADA PARA AS PREFEITURAS, ATÉ O DIA 30 (TRINTA) DE CADA MÊS SUBSEQÜENTE AO MÊS BASE, ATRAVÉS DO CONTROLE DE REMESSA. 14. - O ENCAMINHAMENTO DOS RELATÓRIOS PARA AS PREFEITURAS INTERESSADAS, SERÁ EFETUADO ATRAVÉS DA EXATORIA LOCAL, QUE EFETUARÁ RIGOROSO CONTROLE DE ENTREGA PARA O FUNCIONÁRIO MUNICIPAL, DESIGNADO PELA PREFEITURA, QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA RETIRADA DOS RELATÓRIOS NA EXAMAT. 15. - O ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZAR PRODUTOS PRIMÁRIOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DEVERÁ PERMANECER REQUERENDO O TERMO DE ACORDO JUNTO A COFIS, PARA A EMISSÃO DA NF-3. 16. - AS EMPRESAS QUE EMITIREM A DAP, FICAM DISPENSADAS DE APRESENTAR O RELATÓRIO DE AQUISIÇÕES JUNTO A COFIS, APRESENTANDO SOMENTE OS RELATÓRIOS REFERENTES AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. 17. - AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E O SERVIÇO DE TRANSPORTE, OCORRIDAS NO PERÍODO ENTRE 01/01/94 ATÉ 30/06/94, QUE NÃO TIVERAM EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL NF-3, PODERÃO SER REGULARIZADAS ATRAVÉS DA DAP, DESDE QUE COMPROVADA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, DEVIDAMENTE ESCRITURADA NO L.R.E.M. E OS VALORES DEVERÃO SER DECLARADOS EXPRESSANDO A MOEDA VIGENTE A ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, OU SEJA, EM CRUZEIROS REAIS. 18. - OS CASOS OMISSOS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA DEVERÃO SER CONSULTADOS NA CIEF. ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. COORDENADORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, EM CUIABÁ 13 DE JULHO DE 1994.