Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:76
Complemento:/2008
Publicação:18/08/2008
Ementa:Estabelece obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes mencionados.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 76, DE 14 DE AGOSTO DE 2008
. SEM EFEITO: publicado pelo Despacho nº 63/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi declarado sem efeito pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 67/2008.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em estabelecer a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/06 a partir de 01 de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:

1. Anexo I – Estado do Alagoas;
2. Anexo II – Estado do Amazonas;
3. Anexo III – Estado da Bahia;
4. Anexo IV – Estado do Ceará;
5. Anexo V – Estado de Minas Gerais;
6. Anexo VI – Estado do Mato Grosso;
7. Anexo VII – Estado do Mato Grosso do Sul;
8. Anexo VIII – Estado do Paraná;
9. Anexo IX – Estado da Paraíba;
10. Anexo X – Estado do Piauí;
11. Anexo XI – Estado do Rio de Janeiro;
12. Anexo XII – Estado de Rondônia;
13. Anexo XIII – Estado de Santa Catarina;
14. Anexo XIV – Estado de Sergipe;
15. Anexo XV – Estado de Tocantins
16. Anexo XVI – Estado do Pará.

Cláusula segunda Fica facultado ao contribuinte não mencionado o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital, de forma irretratável, devendo requerer à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação o seu credenciamento, de acordo com a forma estabelecida por cada UF.

Cláusula terceira Os contribuintes não relacionados neste protocolo estão dispensados da obrigatoriedade contida no Convênio ICMS nº 143/06.

Parágrafo único. A dispensa poderá ser revogada e o perfil poderá ser alterado a qualquer tempo por ato das Secretarias signatárias deste protocolo.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.