Texto:
PROTOCOLO ICM 17/84
Considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
§ 1º Entende-se por crédito acumulado, para esses efeitos, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais que tenham resultado da manutenção dos créditos fiscais permitidos pela cláusula quinta do Convênio ICM 25/83.
§ 2º Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os créditos acumulados de todos os estabelecimentos da mesma empresa.
Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado do Paraná, que possuam créditos acumulados nos termos do Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, efetuem a transferência desses créditos para estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso do Sul, nas hipóteses permitidas no mencionado Convênio.
Cláusula terceira As transferências de que trata este Protocolo far-se-ão com observância do disposto na cláusula oitava do mencionado Convênio AE 7/71, e dependerão de prévia autorização da Secretaria de Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser transferido.
§ 1º As autorizações concedidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul serão comunicadas à Secretaria das Finanças do Estado do Paraná, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente ser transferida por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com destino a contribuintes situados em território Sul-Mato-Grossense.
§ 2º As liberações efetuadas pela Secretaria das Finanças do Paraná serão igualmente comunicadas à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear temporariamente as transferências, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.
Cláusula quarta A escrituração do crédito pelo destinatário e condicionada a exibição da Nota Fiscal relativa à transferência à repartição fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento.
Cláusula quinta Acorda o Estado do Paraná em admitir que os créditos transferidos, nos termos da cláusula primeira, sejam utilizados para abatimentos do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1 de janeiro de 1985.
Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, e vigorará até 31 de dezembro de 1985, prorrogando-se automática e sucessivamente por período de seis meses, enquanto não denunciado.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.