Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:120
Complemento:/2024
Publicação:10/31/2024
Ementa:Autoriza a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Acréscimos Legais
Débitos Fiscais
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 121 a 122, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 04.11.2024 Secão 1, p. 55, pelo Ato Declaratório 31/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de março de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em até 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda, relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o "caput" desta cláusula será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE - ou à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o caso, o pedido de adesão ao programa autorizado por este convênio.

§ 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor, em caso de parcelamento em curso.

§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 4º Para cada valor consolidado segundo o "caput" será celebrado um contrato de parcelamento.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula segunda deste convênio poderão ser pagos nas seguintes condições:
I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 20 (vinte) parcelas;
III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º As parcelas vincendas serão corrigidas na forma prevista na legislação estadual.

§ 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta Os contribuintes e os responsáveis tributários não estabelecidos no território do Estado do Piauí poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II da cláusula terceira deste convênio, observadas as demais condições previstas nesse convênio.

Cláusula quinta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos na legislação estadual.

§ 2º O prazo para adesão do contribuinte poderá ser até 31 de março de 2025.

§ 3º Para atendimento ao disposto no "caput", o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 1º do "caput".

§ 4º Não sendo deferidos os benefícios deste convênio, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor às parcelas pagas.

Cláusula sexta Os benefícios concedidos com base neste convênio:
I - aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e
II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.