Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 20 DE JULHO DE 2025 · Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50 pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.07.2025, Seção 1, p. 93, pelo Ato Declaratório 14/2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com escória de refino mineral, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Pará ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com escória de refino mineral. Cláusula segunda A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026 CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA