Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
106/2003
02/28/2003
02/28/2003
1
28/02/2003
28/02/2003

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.538, de 22 de novembro de 2001, com as modificações introduzidas peja Lei n° 7.697, de 01 de julho de 2002, Lei n° 7.712, de 09 de setembro de 2002, Lei n° 7.714, de 18 de setembro de 2002, e prorrogação dada pela Lei nº 7.848, de 18 de dezembro de 2002, que tratam da compensação de créditos de precatórios e verbas salariais com débitos fiscais.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 3664 - Revogou o Decreto 3.664/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1° Poderão ser compensados os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interstadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1.999, com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2.000, contra Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, e com créditos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.

§ 1° Apenas para fins deste decreto:
a) fica autorizada a assunção pela Fazenda do Estado de créditos contra suas autarquias;
b) todo o crédito de autarquia que for compensado implicará em descontos no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade beneficiada dos valores pagos, na época própria.

Art. 2° O requerimento de compensação será protocolado na Procuradoria-Geral do Estado e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria-Geral do Estado, a qual poderá, em até 20 (vinte) dias contados desse protocolo, indeferi-lo, fundamentadamente.

Art. 3° Os pedidos de compensação deverão ser protocolizados em formulário próprio, que conte com reconhecimento pessoal da firma do credor, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, na PGE, instruídos com os documentos autenticados comprobatórios do crédito e de sua titularidade, contrato social da empresa que pretende a compensação de débito fiscais documentalmente comprovados, indicação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e, instrumento de mandato específico quando for o caso, instaurando-se o procedimento administrativo correspondente.

§ 1° Os requerimentos encaminhados mediante procuração, deverão ser instruídos com cópia dos documentos pessoais dos outorgantes.

§ 2° Protocolado o pedido, o procedimento será encaminhado à Subprocuradoria- Geral Fiscal, para atestar a existência de débitos fiscais inscritos ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1.999, e instruir o procedimento com os comprovantes dos débitos informando ainda sobre a regularidade dos cálculos.

§ 3° Caso os débitos não estejam inscritos em Dívida Ativa, compete à Subprocuradoria-Geral Fiscal analisar o procedimento referente à certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, atestando a regularidade dos valores e do procedimento.

§ 4° Adotadas estas providências, o processo será encaminhado à Subprocuradoria- Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios.

Art. 4° Para fins de compensação o pedido deverá também ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão judicial do precatório expedida pelo Tribunal competente consignando a titularidade e o valor do crédito;
II - certidão de lavra da Secretaria de Estado de Administração comprobatória do crédito salarial;
III - certidão do Cartório Distribuidor exarada no sentido de que o titular do crédito salarial, em nome próprio e da entidade de classe a que pertença, não esteja promovendo procedimento judicial contra a Fazenda Pública Estadual que verse sobre o crédito ofertado à compensação;
IV - caso a certidão seja positiva, no sentido de que o titular do crédito salarial em nome próprio ou da entidade de classe a que pertença esteja promovendo procedimento judicial contra a Fazenda Pública Estadual, versando sobre o crédito ofertado à compensação, o pedido deverá ser instruído com cópia da petição de desistência da ação em relação ao titular do crédito salarial objeto da compensação, sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Estadual, devidamente protocolada nos autos da ação;
V - acompanharão o pedido de compensação os comprovantes de recolhimento do FUNJUS e da cota-parte dos municípios parcelados ou integrais.
VI - termo de renúncia ao crédito, no que exceder ao valor constante da certidão de crédito salarial atualizada.

Art. 5° Constatando-se a ausência de algum documento ou qualquer irregularidade que obste a tramitação do processo de compensação, a parte interessada será intimada para, em 30 dias, saná-la , sob pena de arquivamento por desinteresse dos requerentes.

Parágrafo único. Caso o pedido de compensação não seja deferido ou seja arquivado por desinteresse dos requerentes, o valor referente à cota-parte dos municípios será amortizado na obrigação fiscal não resgatada e o valor do FUNJUS será amortizado no término da Execução Fiscal.

Art. 6° Da Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios, o procedimento administrativo será encaminhado:
I - À Subprocuradoria-Geral Judicial para que esta especializada manifeste concordância ou não com a desistência requerida pelo titular do crédito salarial; como também, no caso de compensação com precatório, para ratificar ou não os dados apresentados referentes à titularidade, à expedição, processamento e registro, informando ainda sobre a existência de recursos pendentes e outras situações de relevância para a cobrança ou liquidação do débito ou do crédito ;
II - À Secretaria de Estado de Administração para confirmação quanto aos dados apresentados referentes à titularidade, à expedição, processamento e registro das certidões de créditos salariais.

Art. 7° Somente serão aceitos para compensação os precatórios que estiverem registrados em nome do interessado na compensação, e que não tiverem qualquer pendência judicial.

§ 1° O precatório, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver qualquer pendência judicial, em favor da Fazenda Estadual.

§ 2° Em relação aos precatórios de honorários advocatícios, como também de açãoes coletivas, somente serão aceitos os precatórios que forem emitidos separadamente do montante total da condenação.

Art. 8° Os créditos dos servidores públicos estaduais da Administração direta, indireta, autarquias, fundações e sociedades de economia mista, oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos, ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Administração deverá expedir a certidão salarial de que trata este artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos, do artigo n° 129, § 10 da Constituição Estadual.

Art. 9° Estando regular o pedido, será proferido parecer pelo deferimento da compensação, que ratificado pelo Subprocurador-Geral da Coordenação de Cálculos de Precatório e após manifestação do Subprocurador-Geral Fiscal, será remetido ao Procurador-Geral para homologação.

§ 1° Deferida a compensação, dar-se-á ciência ao interessado para dar prosseguimento no feito junto à Subprocuradoria-Geral Fiscal.

§ 2° A compensação acarretará:
I - quando suficiente para liquidar a obrigação tributária, a extinção da execução fiscal, após o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, condenados em razão da sucumbência ou, em não estando esta ainda ajuizada, a extinção do débito referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa e, se for o caso, baixa na inscrição da Dívida Ativa;
II - quando o pagamento do débito for parcial, a dedução do valor compensado na dívida sem o beneficio, e o prosseguimento da ação de execução fiscal; a inscrição na Dívida Ativa caso ainda não ocorrida, e consequente ajuizamento da medida judicial pelo saldo remanescente sem o abatimento de 90% sobre o valor dos juros e multa do tributo, mencionados no art, 2° da Lei n° 7.714/2.002.
III - quando restar crédito no precatório ou na certidão de crédito salarial, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.

§ 2° Caso o pedido de compensação seja indeferido, dar-se-á ciência ao interessado para apresente pedido de reconsideração, em até cinco dias, ao Procurador-Geral do Estado, que em dez dias decidirá.

§ 3° Os processos de compensação após o deferimento ou não serão mantidos e arquivados na Subprocuradoria-Geral Fiscal, observando o disposto no § 1° do artigo anterior.

Art. 10 Deferida a compensação esta produzirá efeitos que retroagem à data da protocolização do pedido, desde o pedido esteje suficiemente instruído com crédito capaz de saldar o débito fiscal.

§ 1° O precatório e a certidão de crédito terão seus valores atualizados monetariamente até a data da compensação, respeitando-se os critérios da sentença judicial em relação ao precatório e em relação às certidões de crédito salarial observar-se- á o INPC acumulado no período compreendido entre 30 de novembro de 1.999 e a data da compensação.

§ 2° Considera-se data da compensação para efeito de cálculo do montante de débito e crédito com valores compensáveis idênticos, a data do pedido de compensação devidamente protocolizado na Procuradoria Geral do Estado.

§ 3° Caso após protocolado o pedido de compensação seja requerida juntada de créditos adicionais, tal fato implicará atualização do débito fiscal até a data de última juntada de créditos adicionais.

§ 4° Para os efeitos da compensação, o precatório ou a certidão de crédito salarial, a critério de seu titular, poderá ser cedida, integral ou parcialmente, a terceiros então detentores de débitos fiscais.

§ 5° No processo de compensação não será admitida a substituição da certidão de crédito salarial.

§ 6º A compensação, nos termos deste decreto, não será considerada forma de arrecadação tributária.

Art.11 Havendo parcelamento do débito fiscal deferido ou em andamento, tendo o interessado optado pela compensação, o parcelamento deverá ser rescindido a pedido da parte interessada e sob a condição de ocorrer a compensação e na data da efetivação desta.

Art. 12 Quando houver parcelamento em até 60 (sessenta) vezes de que trata o artigo 5°, da Lei n° 7.538/01, com nova redação dada pela Lei 7.712/02, dos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente compensado destinados ao repasse constitucional dos municípios, o valor correspondente permanecerá na execução fiscal que somente será extinta caso ocorra a liquidação integral do referido parcelamento. Igualmente, enquanto não houver a liquidação total da cota-parte dos municípios, 25% (vinte e cinco por cento), no caso de inexistir ajuizamento da execução fiscal, esses valores permanecerão nos procedimentos administrativos correspondentes.

§ 1º A extinção da execução fiscal ou dos procedimentos administrativos de que tratam o caput deste artigo, somente será procedida após a quitação do débito fiscal.

§ 2° O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, implicará em imediato prosseguimento da execução fiscal ou da inscrição do débito em Dívida Ativa, pelo saldo remanescente sem o abatimento de 90% sobre o valor dos juros e multa, mencionados no art. 2° da Lei nº 7.714/2.002.

Art. 13 O repasse das parcelas referentes ao art. 5° da Lei n° 7.538/01, modificado pela Lei nº 7.712/02 será efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na proporção e na medida que forem sendo realizados os pagamentos, conforme informação prestada pela Subprocuradoria- Geral Fiscal do Estado.

Art. 14 Os valores efetivamente compensados serão verificados no momento da protocolização do pedido, desde que haja a apresenatação de crédito suficiente para fazer face ao débito fiscal na data do protocolo, exceto na parte referente ao repasse constitucional para os municípios e ao FUNJUS, cujas parcelas serão atualizadas monetariamente nas datas dos respectivos vencimentos.

Art. 15 As disposições do presente Decreto aplicar-se-ão a todos processos de compensação não concluídos, inclusive àqueles formulados sob a égide da Lei n° 7221, de 21 de dezembro de 1999.

Art. 16 A Procuradoria-Geral do Estado baixará Resolução regulamentar dos procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 3.664, de 19 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2003, 182º da Independência e 115º Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

CARLOS BRITO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração


PROCURADORIA DE MATO GROSSO
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