Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:13
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.
Assunto:Regime Especial
Telecomunicações


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009
.Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 2.016/2009.
.Publicado pelo Despacho nº 58/2009, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.937/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:

I - o § 6º à cláusula quinta:
“§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.”;

II – a alínea “c” do inciso IV à cláusula décima primeira:
“c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.”;

III – o § 4º à cláusula décima primeira:
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.