Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
85/2004
30/06/2004
30/06/2004
29
30/06/2004
30/06/2004

Ementa:Divulga os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Matogrossenses no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorarem no exercício de 2005.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 223/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PORTARIA Nº 085/2004


O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 157, de 20 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º - Publicar os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios matogrossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorarem no exercício de 2005, apurados de acordo com as normas previstas na portaria retrocitada, conforme especificados nos seguintes relatórios: ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados, ACYPR 540 - Relação das Variações dos Índices, ACYPR 556 - Valores utilizados para cálculo do Índice, ACYPR 600 – Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2º - As Prefeituras Municipais ou seus representantes, terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, para a apresentação de impugnações. Devem dirigir-se diretamente na Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, Complexo II, 3º andar, localizado a Av. Rubens de Mendonça nº 3415-B, CPA, na cidade de Cuiabá.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE:

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda