Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra A, Seção 1, p. 2, pelo Despacho nº 32/2025, de 6 de outubro de 2025 - Secretária Executiva.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.";
II - o "caput" da cláusula primeira, mantidos seus parágrafos:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pelo Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.