Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/92
Publicação:29/09/1992
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS a operações com a Sociedade Piauiense de Combate ao Câncer.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 95/92
. Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
. Aprovado pela Resolução 159/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
. Ver Conv. ICMS 96/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
II - internas com oxigênio e energia elétrica destinados ao emprego na prestação de serviços.

Cláusula segunda Fica a empresa distribuidora de energia elétrica dispensada do recolhimento do imposto diferido, relativo às fases anteriores, nas operações amparadas com a isenção de que trata o inciso II da cláusula anterior.

Cláusula terceira O benefício a que se refere o inciso II da cláusula primeira deverá ser transferido à beneficiária, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto, demonstrado no documento fiscal.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.