Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
468/2003
30/04/2003
02/05/2003
1
02/05/2003
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 320/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 497/2003
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:** Ver efeitos no texto
Ver Port. nº 56/01.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 468, DE 30 DE ABRIL DE 2003.

CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 497/03
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, alínea a, e no inciso II, alínea f, da cláusula primeira do Convênio ICMS 30/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 04.04.2003, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2003;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;

CONSIDERANDO, porém, que tais mecanismos passam por avaliações periódicas quanto à sua adequação e conformidade com a realidade econômica;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante elencados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com redação adiante indicada:

I – o § 2° do artigo 64-F:

"Art. 64-F ....
....

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
...."

II – o inciso I do artigo 81 das Disposições Transitórias:

"Art. 81 ....
...

I – 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com banha de porco;
...."

Art. 2° Fica acrescentado o § 19 ao artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 52 ...
...

§ 19 Em qualquer caso, inclusive nas hipóteses alcançadas pela dispensa de que trata o parágrafo anterior, não será autorizada a fruição do benefício previsto no caput ao estabelecimento mato-grossense, destinatário do veículo, que apresentar pendência no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou para o qual constar débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa."

Art. 3° Ficam prorrogados os prazos fixados nos dispositivos adiante mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos termos finais observarão as datas abaixo assinaladas, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos:

I – 31 de maio de 2003:

a) o caput dos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O; e o § 3° do artigo 335, todos das Disposições Permanentes;

b) os incisos I, II e III e o § 18 do artigo 52; o caput do artigo 56; o artigo 65; e o caput dos artigos 68, 69, 74-B, 80, 81 e 94, todos das Disposições Transitórias;

II – 31 de dezembro de 2003: o caput dos artigos 42-A, 42-B e 42-D; o artigo 64; o caput do artigo 76; o § 2° do artigo 77; e o caput dos artigos 78, 79, 104 e 107, todos das Disposições Transitórias;

III - 30 de abril de 2004: o § 2° do artigo 35 das Disposições Transitórias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 497/03)

Redação original
III – 31 de abril de 2004: o § 2° do artigo 35 das Disposições Transitórias;

IV - 30 de abril de 2005: o caput do artigo 19-A das Disposições Transitórias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 497/03)

Redação original
IV – 31 de abril de 2005: o caput do artigo 19-A das Disposições Transitórias;

Art. 4° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I – o § 5° do artigo 64-F das Disposições Permanentes;

II – o artigo 72; o inciso I do artigo 80; e o artigo 96, todos das Disposições Transitórias.

Art. 5° Fica prorrogado, até 31 de maio de 2003, o prazo dos comunicados/certidões vigentes em 30 de abril de 2003, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração à legislação tributária de regência.

Art. 6º Os contribuintes interessados na fruição do benefício de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de junho de 2003, inclusive aqueles que, na data da publicação do presente, sejam detentores de Comunicado ou Certidão que lhes autorizam o tratamento diferenciado, deverão apresentar à GCST/SARET, até 31 de maio de 2003, os documentos mencionados no referido preceito.

Parágrafo único A fruição do benefício, porém, fica condicionada à publicação do comunicado na forma exigida no § 9° do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Art. 7° O parágrafo único do artigo 2°-A do Decreto n° 320, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 2°-A ....
....

Parágrafo único O disposto neste artigo alcança as operações cujo prazo de vencimento do imposto correspondente ocorra a partir de 1° de abril de 2003."

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante elencados cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I – 1° de janeiro de 2003: os artigos 1° e 4°;

II – 1° de abril de 2003: o artigo 7°.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA