Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
44
/2005
04/01/2005
04/04/2005
14
04/04/2005
**1º/04/2005
Ementa:
Suspende a observância de critério de pesquisa estabelecido no Anexo I da Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implantou a emissão de CND e CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
Assunto:
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:
-
Revogada
pela Portaria 024/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Efeitos Retroagidos a 1º/04/2005
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 044/2005-SEFAZ
Suspende a observância de critério de pesquisa estabelecido no Anexo I da
Portaria nº 024/2005-SEFAZ
, de 04.03.2005, que implantou a emissão de CND e CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO
o disposto no § 2º do artigo 579 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação que rege a emissão da CND e CPND, compatibilizando-a com os recursos tecnológicos atualmente disponíveis,
R E S O L V E:
Art. 1º
Até 31 de maio de 2005, para a emissão de CND ou CPND, com as finalidades de participação em licitação pública, fins gerais ou referente ao ICMS, mencionadas no Anexo I da Portaria nº 024/2005, de 04.03.2005, fica suspensa a observância da exigência de realização de pesquisas relativas às empresas de que os sócios do requerente façam parte.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 1º de abril de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA