Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1199/2024
12/26/2024
12/27/2024
5
27/12/2024
27/12/2024

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização pela falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas operações que especifica, bem como altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 288 - Alterou o Decreto 288/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.199, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que trata da regularização de contribuinte mato-grossense em virtude da falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, em virtude do disposto nos artigos 5° e 15 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que revogou e introduziu dispositivos na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O contribuinte mato-grossense que promoveu saídas internas de mercadorias com diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e não recolheu, até o momento do início da ação fiscal para exigência do ICMS, a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, exigido como condição para fruição do aludido tratamento diferenciado, poderá regularizar-se, mediante observância do disposto neste artigo.

§ 1° Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá, até 21 de março de 2025, celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB:
I - efetivar, até 31 de março de 2025, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB com os acréscimos legais, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.263/2000 e com o art. 1° da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução;
II - efetuar, até 31 de março de 2025, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, convertida em moeda corrente pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento;
III - comprovar a desistência e/ou renúncia:
a) de ações e/ou embargos à execução fiscal relacionados com as operações objeto da regularização, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários devidos em decorrência da sucumbência.

§ 2° O disposto neste artigo somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

§ 3° O contribuinte mato-grossense interessado na regularização das operações na forma disposta neste artigo, poderá efetuar o parcelamento da contribuição ao FETHAB, prevista no inciso I do § 1° deste artigo, bem como do adicional previsto no inciso II do § 1°, também, deste artigo, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, com observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências.

§ 4° Nas hipóteses em que o crédito tributário relativo ao ICMS houver sido lançado, de ofício, pela Administração Tributária, encontrando-se, ainda, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, para a regularização da operação na forma prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1° deste artigo, incumbe ao interessado, até 31 de março de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1°, também deste artigo, nele incluídos os acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes;
II - na hipótese em que o pagamento dos valores arrolados nos incisos I e II do § 1° deste preceito for efetuado à vista, o crédito tributário, relativo ao ICMS objeto da regularização, será declarado extinto, nos termos deste artigo, observados os procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - na hipótese em que for requerido parcelamento dos valores arrolados nos incisos I e II do § 1° deste preceito:
a) até a sua total extinção, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento;
b) respeitado o disposto em normas complementares definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, admitido o parcelamento, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, inclusive quanto ao valor mínimo e à data de vencimento de cada parcela.

§ 5° Na hipótese em que o crédito tributário lançado encontrar-se sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado e o contribuinte efetuar a formalização do Termo de Acordo, a SEFAZ solicitará à PGE a devolução do processo a fim de que se efetuem a regularização prevista neste artigo.

§ 6° O disposto neste artigo:
I - não impede a aplicação cumulativa de qualquer outro tratamento conferido para regularização do débito, inclusive os decorrentes de programa de recuperação de créditos previstos na legislação tributária para o período considerado;
II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o valor integral do imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023)
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.

§ 7° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a autorização para aplicação do disposto neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício autorizado, hipótese em que deverá ser, conforme o caso:
I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;
II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade com o disposto na alínea a do inciso III do § 4° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;
III - denunciado o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado.

§ 8° Desde que haja disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a deferir o tratamento previsto neste artigo mediante celebração de Termo de Acordo, formalizado com observância, no que couberem, das disposições que regem o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria.

§ 9° O atendimento das condições previstas neste artigo afasta a exigência do ICMS diferido na respectiva operação.

§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências, autorizadas a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 2° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 7°, bem como acrescentado o § 6° ao referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 7° (...)
(...)

§ 2° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° O CONDEPRODEMAT, com o objetivo de fomentar a atratividade de estabelecimento industrial em municípios que tenham baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, definirá, por meio de resolução, em periodicidade anual, critérios e limites máximos de benefícios fiscais que atendam a esta finalidade, nos seguintes termos:
I - nas operações internas, alternativamente:
a) redução da base de cálculo no percentual de até 90% (noventa por cento);
b) crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma disposta nas alíneas do inciso IV do § 2° do artigo 14 deste decreto;
II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), aplicado na forma disposta nas alíneas do inciso IV do § 2° do artigo 14 deste decreto.”

II - alterada a alínea e do inciso II do caput do artigo 9°, na forma assinalada:

“Art. 9° (...)
I - (...)
II - (...)
(...)
e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;
(...).”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


EDUARDO BOTELHO
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado