Texto: DECRETO N° 1.199, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 6° da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que trata da regularização de contribuinte mato-grossense em virtude da falta de recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, em virtude do disposto nos artigos 5° e 15 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que revogou e introduziu dispositivos na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; D E C R E T A: Art. 1° O contribuinte mato-grossense que promoveu saídas internas de mercadorias com diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e não recolheu, até o momento do início da ação fiscal para exigência do ICMS, a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, exigido como condição para fruição do aludido tratamento diferenciado, poderá regularizar-se, mediante observância do disposto neste artigo.
§ 1° Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá, até 21 de março de 2025, celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB: I - efetivar, até 31 de março de 2025, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB com os acréscimos legais, em conformidade com o disposto na Lei n° 7.263/2000 e com o art. 1° da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução; II - efetuar, até 31 de março de 2025, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, convertida em moeda corrente pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT vigente na forma da Lei n° 7.263/2000, na data do pagamento; III - comprovar a desistência e/ou renúncia: a) de ações e/ou embargos à execução fiscal relacionados com as operações objeto da regularização, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários devidos em decorrência da sucumbência.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
§ 3° O contribuinte mato-grossense interessado na regularização das operações na forma disposta neste artigo, poderá efetuar o parcelamento da contribuição ao FETHAB, prevista no inciso I do § 1° deste artigo, bem como do adicional previsto no inciso II do § 1°, também, deste artigo, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, com observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências.
§ 4° Nas hipóteses em que o crédito tributário relativo ao ICMS houver sido lançado, de ofício, pela Administração Tributária, encontrando-se, ainda, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, para a regularização da operação na forma prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue: I - uma vez formalizado o Termo de Acordo na forma disposta no § 1° deste artigo, incumbe ao interessado, até 31 de março de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor da contribuição do FETHAB e do valor do adicional, conforme previstos nos incisos I e II do § 1°, também deste artigo, nele incluídos os acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes; II - na hipótese em que o pagamento dos valores arrolados nos incisos I e II do § 1° deste preceito for efetuado à vista, o crédito tributário, relativo ao ICMS objeto da regularização, será declarado extinto, nos termos deste artigo, observados os procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - na hipótese em que for requerido parcelamento dos valores arrolados nos incisos I e II do § 1° deste preceito: a) até a sua total extinção, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento; b) respeitado o disposto em normas complementares definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, admitido o parcelamento, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, inclusive quanto ao valor mínimo e à data de vencimento de cada parcela.
§ 5° Na hipótese em que o crédito tributário lançado encontrar-se sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado e o contribuinte efetuar a formalização do Termo de Acordo, a SEFAZ solicitará à PGE a devolução do processo a fim de que se efetuem a regularização prevista neste artigo.
§ 6° O disposto neste artigo: I - não impede a aplicação cumulativa de qualquer outro tratamento conferido para regularização do débito, inclusive os decorrentes de programa de recuperação de créditos previstos na legislação tributária para o período considerado; II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o valor integral do imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023) III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
§ 7° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a autorização para aplicação do disposto neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício autorizado, hipótese em que deverá ser, conforme o caso: I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo; II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade com o disposto na alínea a do inciso III do § 4° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo; III - denunciado o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado.
§ 8° Desde que haja disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a deferir o tratamento previsto neste artigo mediante celebração de Termo de Acordo, formalizado com observância, no que couberem, das disposições que regem o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria.
§ 9° O atendimento das condições previstas neste artigo afasta a exigência do ICMS diferido na respectiva operação.
§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências, autorizadas a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo. Art. 2° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do artigo 7°, bem como acrescentado o § 6° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 7° (...) (...)
§ 2° (revogado) I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado) IV - (revogado) V - (revogado)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° O CONDEPRODEMAT, com o objetivo de fomentar a atratividade de estabelecimento industrial em municípios que tenham baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, definirá, por meio de resolução, em periodicidade anual, critérios e limites máximos de benefícios fiscais que atendam a esta finalidade, nos seguintes termos: I - nas operações internas, alternativamente: a) redução da base de cálculo no percentual de até 90% (noventa por cento); b) crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma disposta nas alíneas do inciso IV do § 2° do artigo 14 deste decreto; II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), aplicado na forma disposta nas alíneas do inciso IV do § 2° do artigo 14 deste decreto.”
II - alterada a alínea e do inciso II do caput do artigo 9°, na forma assinalada:
“Art. 9° (...) I - (...) II - (...) (...) e) a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS; (...).” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.