Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 157 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.
§ 1º os benefícios fiscais previstos no "caput" poderão ser usufruídos pelo contribuinte que fizer a opção de adesão, desde que paguem integralmente o imposto acrescido dos juros relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, utilizando a redução das penalidades em: I - 95% (noventa e cinco por cento) em parcela única; II - 85% (oitenta e cinco por cento) em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; ou III - 75% (setenta e cinco por cento) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 2º o prazo final para adesão dos contribuintes aos benefícios deste convênio será até 31 de agosto de 2023. Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.