Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 220, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 26.12.2023, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 83/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 12.01.2024, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 1/2024.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2° da cláusula primeira:
"§ 2º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020."; II - o § 13 da cláusula quinta:
"§ 13 Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a definir na respectiva legislação o prazo máximo de adesão de que trata o § 2º desta cláusula.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20 com as seguintes redações: I - o § 8° à cláusula primeira:
"§ 8° Mantidas as demais disposições, os Estados do Amapá, Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023."; II - o § 16 à cláusula quinta:
"§ 16 Os Estados do Amapá, Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de abril de 2024.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.