Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/2016
Publicação:22/02/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 8, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
. Publicado no DOU de 22.02.16, Seção 1, p. 13, pelo Despacho 24/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 258ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 à cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 10 Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.".

"§11 Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o §10, será aplicada a alíquota interestadual correspondente.".

Cláusula segunda Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta, ficam as unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/07:
I - os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima primeira;
II - o inciso IV da cláusula vigésima quinta.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 22 de fevereiro de 2016.