Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:6
Complemento:/80
Publicação:06/23/1980
Ementa:Dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
Assunto:Importação - MT
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 06/80
. Consolidado até Conv. ICMS 06/80
. Alterado pelo Prot. ICM 07/81.
. Revogado, a partir de 16.11.81, pelo Prot. ICM 10/81.

O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S/A., reunidos em Salvador em 13 de junho de 1980, tendo em vista o Convênio ICM 12/79, firmado em Brasília, em 8 de fevereiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 12/79, celebrado em Brasília em 8 de fevereiro de 1979, deverá ser efetuado na mesma agência do Banco do Brasil S/A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante o preenchimento da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" conforme modelo anexo. Parágrafo único Quando se tratar de desembaraço ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual. (Acrescido o parágrafo único pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.)

Cláusula segunda A "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;

II - 2ª via: fisco estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;

III - 3ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;

IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.

Cláusula terceira No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ª.s vias das mencionadas guias.

Cláusula quarta A agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2ª.s vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.

Cláusula quinta À medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.

Cláusula sexta Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário “Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira” prevista no § 1º da cláusula quarta, do Convênio ICM 12/79, conforme o modelo anexo. (Nova redação dada a cláusula sexta pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.)

Parágrafo único Fica autorizada a emissão de “Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira” decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais.

Cláusula sétima O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias as quais, após serem visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o desembaraço, terão a seguinte destinação: (Nova redação dada a cláusula sétima pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.)

I - 1ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto"; devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;

III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação das mercadorias;

IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do desembaraço ou liberação das mercadorias.

Parágrafo único. O "visto" a que se refere esta cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

Cláusula oitava Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico. (Nova redação dada a cláusula sétima pelo Prot. ICM 07/81, efeitos a partir de 23.07.81.) Cláusula nona A disciplina prevista nas cláusulas primeira a sexta deste protocolo deverá ser observada a partir de 1º de julho de 1980.
Anexo

Guia Nacional de Recolhimento do ICM;

Comprovante de Isenção ou Não-incidência de ICM na Importação destinada a outra Unidade da Federação

Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Instituída pelo Prot. ICM 07/81.)